O que fazer em caso de falsa acusação Maria da Penha

Por Tatiane Oliveira da Silva

Pelo caráter de urgência de uma medida protetiva, exige-se do judiciário celeridade para fazê-las valer a tempo de evitar tragédias. Porém, essa celeridade coloca em cheque o contraditório, vez que, em regra, o suposto agressor não é ouvido antes do deferimento das supracitadas medidas.

A situação piora ainda mais quando a polícia é chamada e o acusado é preso em flagrante.

Embora seja cabível a fiança, muitas vezes o valor, comumente fixado em valores próximos a 5 (cinco) salários-mínimos, mantém o homem preso até que consiga o direito a responder em liberdade, a partir de um pedido de liberdade provisória ou um Habeas Corpus.

Destarte a ampla maioria das ocorrências serem lastreadas em acusações verídicas, infelizmente, aproveitando-se da celeridade e severidade do instituto, algumas mulheres, ora por vingança, ora por algum interesse patrimonial ou familiar, realizam falsas denúncias com o intuito de ver presos seus companheiros.

Nesses casos, o acusado pode passar alguns dias presos e quando sair ainda terá contra si medidas protetivas que o impedem de se aproximar do lar e sequer ligar para tirar uma satisfação.

A situação piora quando há crianças na relação, uma vez que, embora as medidas não determinem uma distância mínima ou isolamento em relação a estas, como comumente estão sob a guarda da mãe, o distanciamento é muitas vezes inevitável. Além disso, mesmo que tudo se resolva, o acusado tem sua imagem prejudicada diante da sociedade, dos seus amigos e também de familiares, vez que passa a pairar sobre si o estigma de agressor de mulheres.

1. O que diz a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha declara expressamente que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto que apresente convivência.

Este ponto já é objeto de discussão na aplicação prática da Lei Maria da Penha. O namoro, por exemplo, pode ser questionado como relação íntima de afeto?

As formas de violência doméstica e familiar consistem em violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, como bem explicitado no artigo 7º da Lei 11.340/2006. Estas formas possuem características próprias e abrangem diversas ações do agressor, ficando à cargo das autoridades a caracterização das características psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, dentro do escopo da prova a ser colhida.

A mulher vítima das agressões aqui tratadas possui direito a uma assistência legal, inclusive com a adoção de medidas protetivas de urgência.

E, o poder público tem o dever de coibir a violência doméstica e familiar, desde a autoridade policial, no atendimento do caso e rapidez para a condução do caso ao Juiz, até o poder judiciário especializado, que adotará todas as medidas legais para proteger a mulher e inibir o agressor.

O artigo 22 da Lei 11.340/2006 determina quais serão as medidas que o agressor será obrigado a obedecer e, se necessário, poderá haver auxílio da força policial. Caso haja descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, o sujeito poderá incorrer na pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos prevista no artigo 28-A.

2. O que deve ser feito em caso de uso indevido da Lei Maria da Penha – falsa denúncia?

Tratando-se de falsa acusação, recomenda-se que o preso deponha acompanhado de um advogado, que saberá analisar o caso concreto e delimitar a melhor estratégia.

Também é importante que nesse momento se dê destaque à pobreza do acusado, dessa forma aumentam-se as chances de ser arbitrada uma fiança menor, nos termos do art. 325, § 1º, quando o advogado for conversar com o delegado.

Não havendo condições de pagar a fiança, o acusado será encaminhado para a penitenciária enquanto aguarda sua audiência de custódia, oportunidade em que será decidido se o preso terá ou não direito a responder pelo processo em liberdade.

Não existindo histórico de violência anterior, havendo emprego lícito e uma residência para ir, as chances de conseguir a liberdade provisória são boas se o serviço for bem feito.

Se a falsa acusação for de agressão, a menos que a denunciante se auto lesione, o exame de corpo de delito será a primeira prova da inocência do acusado. Tratando-se de crime que deixa vestígios, imperiosa se faz a realização de exame de corpo de delito para a sua caracterização, nos termos do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Porém, se a acusação for, por exemplo, de ameaça, é necessário reunir um vasto acervo probatório que desconstitua a acusação, como testemunhas, prints de celular, etc.

Caso seja possível produzir esse acervo, é possível entrar com um pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, demonstrando que a mesma originou-se de uma farsa e explicando como ela afeta a liberdade do acusado.

Lembrando que o descumprimento de medida protetiva resultará em nova prisão do acusado, bem como responsabilização por um novo tipo penal:

Art. 24-A, Lei nº 11.340/06: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Como dito anteriormente, com a pena máxima de 3 anos, a agressão deixou de ser considerada delito de menor potencial ofensivo, retirando, portanto, a competência do juizado especial criminal, impossibilitando também a aplicação de qualquer instituto despenalizador, como o sursis ou a transação penal. Não seria possível, portanto, se livrar com o pagamento de alguma multa pecuniária ou prestação de serviços à comunidade.

Outro ponto de extrema importância é que, tratando-se de violência doméstica, mesmo a lesão corporal leve deixa de ser condicionada à representação da vítima, conforme entendimento sumulado do STJ:

Súmula nº 542: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

Essa súmula traz alguns efeitos práticos que devem ser observados com muita atenção.

O primeiro é que não é incomum que uma mulher vá até a delegacia, diga que está sendo ameaçada (ameaça, art. 147, crime de ação penal pública condicionada à representação), requeira medidas protetivas de urgência, mas quando perguntadas se desejam representar, respondem negativamente. Se com a ameaça é possível, com a lesão corporal, mesmo que na modalidade simples, não.

O segundo, mas definitivamente não menos importante, é que crimes de ação penal pública incondicionada à representação não permitem a retratação. Antigamente, bastava que a mulher voltasse à delegacia e manifestasse sua intenção em “retirar a queixa”.

Após a Lei Maria da Penha, mesmo nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, como a ameaça, exige-se a marcação de uma audiência para que a mulher se retrate perante o juiz, nos termos dos artigos 16 e 19 da supracitada lei.

Já nos casos de lesão corporal em cenário de violência doméstica, por ser crime de ação penal pública incondicionada à representação, o Ministério Público torna-se o titular absoluto da ação, pouco importando se a mulher se arrependeu da acusação, seja pelo motivo que for.

3. A mulher pode retirar a acusação de Violência Doméstica?

Se a mulher quiser voltar atrás de uma ameaça, tudo bem, precisará constituir um defensor e comparecer à uma audiência para isso.

Já se quiser voltar atrás de uma acusação de lesão corporal, o máximo que conseguirá fazer é amenizar a situação do acusado.

Uma boa alternativa é comparecer a um cartório e registrar uma ata notarial declarando que acusou em um momento de raiva, que os fatos não ocorreram daquela forma, será de grande ajuda na luta pela absolvição.

4. Falsa denúncia de Violência Doméstica é considerada crime?

Uma denúncia deste calibre é extremamente séria, e sendo falsa, pode vir a prejudicar bastante o acusado. Tanto na esfera pessoal, como profissional, ou seja, o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime, com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.

Não sendo necessário que o homem sofra qualquer punição por parte do Juizado de violência doméstica, ou, que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta, simplesmente, que contra ele seja instaurado Inquérito Policial (mesmo que o processo não ocorra).

Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, senão vejamos:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Além desta informação, é imprescindível destacar que o crime de denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa, e se for farsa.

É possível ainda que se processe a mulher na esfera cível, solicitando indenização por danos morais, pelo constrangimento, e danos materiais, pelos gastos ao longo do processo.

Por tudo o que fora exposto, estando diante de uma falsa acusação deve-se buscar um criminalista o mais rápido possível. Uma economia no início pode custar sua liberdade ao final.

Conclusão

É indubitável a importância da Lei Maria da Penha diante da gama de mulheres que sofrem a violência doméstica no país. Sabe-se que boa parte dos casos acontece em casa, tendo como principais agressores: maridos, namorados e ex-companheiros.

Ocorre que o mau uso da Lei, que algumas mulheres aproveitam para saciar seus desejos estranhos ou de compensar mágoas e rancores de um relacionamento mal resolvido, aproveitando-se das possibilidades que a Lei trás para as verdadeiras vítimas, para se utilizarem contra seus “desafetos”.

Vários são os motivos que podem levar uma mulher a agir assim, dentre os principais podemos citar a chantagem, a qual deve está querendo chantagear seu companheiro ou ex para fazer algo que ela queira; pode ser vingança, de algum ato ou fato que ocorreu entre ambos.

Ora, assim podemos chegar a conclusão que uma Legislação que foi feita com tanto esforço, lutas sérias, e com tanta boa vontade, abriu também uma brecha para mulheres mal intencionadas satisfazerem seus caprichos maldosos em desfavor do homem, que nestes casos passa a ser vítima.

Ainda há muito que melhorar na Lei Maria da Penha, e que muitas vezes o suposto agressor, é a verdadeira vítima naquele caso, e mesmo que consiga provar sua inocência ao findar o processo, ele precisou ter passado por humilhantes e angustiantes momentos por um grande período de tempo, que podem durar anos.

O uso desvirtuado da Lei 11.340/06 é um desserviço a sociedade, sem contar tamanho desrespeito com a histórica luta pelos direitos de proteção à mulher, além é claro, da gigantesca e triste violação de direitos da real vítima, no caso, o homem, por ter sido falsamente caluniado, o que atenta a honra da justiça, visto que toda a engrenagem judicial é utilizada de forma evasiva.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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