Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens
Com o passar dos anos, os relacionamentos tornaram-se cada vez mais independentes e tomaram novos formatos. Não é mais necessário que pessoas apaixonadas morem sob o mesmo teto, tampouco que as pessoas se casem formalmente para constituírem família.
Diante da liberdade na formação dos relacionamentos e das novas definições – e não definições – dessas relações, surgiram também muitas dúvidas sobre as consequências jurídicas que podem aparecer.
Por exemplo, existe uma linha tênue entre o namoro e a união estável. Mas você sabe o que diferencia um do outro?
Descubra, neste conteúdo, o que há de mais importante sobre o Contrato de Namoro, suas características e diferenças da união estável.
1. O QUE É O CONTRATO DE NAMORO? 2
2. REQUISITOS DO CONTRATO DE NAMORO 3
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 5
4. COMO FAZER O CONTRATO DE NAMORO? 5
5. DIFERENÇA ENTRE O NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL 6
6. O CONTRATO DE NAMORO TEM VALIDADE JURÍDICA? 8
7. QUANTO CUSTA 10
8. O CONTRATO DURA PARA SEMPRE? 10
9. COMO FICA SE HOUVER CASAMENTO? 10
CONCLUSÃO
1. O QUE É O CONTRATO DE NAMORO?
O Contrato de Namoro é um documento, assinado pelas partes, que apresenta expressamente, para fins jurídicos, que a relação em questão não passa de um namoro, ou seja, que não é considerada uma união estável.
Essa distinção é importante porque, diferente da união estável, um namoro não traz nenhuma consequência na esfera jurídica, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de rompimento do relacionamento ou direito à herança.
A união estável, quando reconhecida, garante ao companheiro ou companheira sobrevivente, os mesmos direitos que possui uma pessoa casada.
2. REQUISITOS DO CONTRATO DE NAMORO
Não há formalidades específicas e obrigatórias, é uma escritura pública, com a declaração de vontade, espontânea e livre de vícios dos apaixonados.
• O casal deve ser maior e ter total capacidade civil.
• O contrato de namoro renuncia a vontade de construir família com a união estável, bem como, renuncia a partilha de bens e obrigações.
• Deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo.
• Os apaixonados devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e devem o fazer de livre e espontânea vontade.
• Caso o casal opte por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• RG e CPF do casal
Obs: caso uma das partes não possa comparecer no dia mencionado para assinar o contrato de namoro, é possível realizar através de procuração com poderes específicos para o ato.
4. COMO FAZER O CONTRATO DE NAMORO?
Basta o casal comparecer no Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, que o Tabelião de Notas, irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro.
5. DIFERENÇA ENTRE O NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
O namoro é aquele relacionamento em que as pessoas estão se conhecendo. É o famoso “teste drive”, onde há um envolvimento amoroso, porém, sem expectativas e compromissos legais.
A união estável, porém, é uma relação que se assemelha muito ao casamento. Nesse formato, o casal já está inserido no conceito de família.
É Importante dizer que, para que seja reconhecida uma união estável, é necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. Os requisitos são:
• União havida entre homem e mulher*;
• Convivência pública;
• União contínua;
• União duradoura;
• União com objetivo de constituição de família.
*O artigo fala em união entre homem e mulher, mas é perfeitamente reconhecida a união entre pessoas do mesmo gênero, sendo denominada como união estável homoafetiva.
Em relação à convivência pública, significa que não é reconhecida como união estável uma relação clandestina, ou seja, escondida da sociedade. Deve haver clara publicidade desse relacionamento. Além disso, essa união deve ser contínua, sem interrupções e términos.
A lei fala, ainda, que essa relação deve ser duradoura, de modo que, embora não exista um prazo determinado, deve ser levado em consideração a razoabilidade.
Uma relação de um mês, ainda que a pessoa tenha engravidado, não deve ser considerada uma união estável.
Por fim, o requisito mais subjetivo que esse artigo nos traz é o objetivo de constituição de família. Isso porque, o que significa constituir uma família para uma pessoa, não necessariamente significa para a outra. Nesse cenário, não importa se há filhos ou quantos moram na mesma casa, deverá ser analisado caso a caso.
6. O CONTRATO DE NAMORO TEM VALIDADE JURÍDICA?
A validade jurídica do Contrato de Namoro ainda é bastante discutida, mas pode-se dizer que é um instrumento cada vez mais relevante para eliminar as dúvidas sobre namoro e união estável.
Além disso, considerando o grande aumento de casos que constam sobre o assunto no Judiciário, o Contrato de Namoro significaria uma prova bastante robusta para auxiliar os magistrados na decisão.
Por exemplo, o julgamento do Recurso Especial 1.761.887/MS pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual buscava-se o reconhecimento da união estável de um casal que passou a morar juntos após um mês e meio de namoro, cujo término se deu devido ao falecimento do companheiro.
Nesse caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, determinou que dois meses de convivência não é tempo suficiente para caracterizar uma união estável.
Por outro lado, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a união estável de um casal que conviveu oito meses juntos, cujo término também se deu devido ao falecimento de um dos companheiros – AREsp 1279631 PR 2018/0088569-6.
Desse modo, fica claro que o tema ainda é bastante controverso em nossos Tribunais, e é necessário analisar individualmente cada caso.
7. QUANTO CUSTA
O valor da escritura pública do pacto de namoro irá variar de região para região, assim, é importante observar a tabela de custas e emolumentos atualizada do cartório de notas do seu Estado.
8. O CONTRATO DURA PARA SEMPRE?
Não. O contrato não é vitalício, deve conter prazo de validade, porém, caso o casal queira, poderá ser renovado.
9. COMO FICA SE HOUVER CASAMENTO?
Neste caso o contrato de namoro acaba, prevalecendo as regras do casamento ou da união estável. Cumpre informar que a união estável não é um ato solene, então, caso o casal sinta a vontade de constituir família.
CONCLUSÃO
O Contrato de Namoro pode até ser útil como meio de prova da inexistência da União Estável e pode servir como ferramenta de efeito psicológico ao casal signatário, contudo, havendo provas de existência de União Estável o contrato não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os efeitos da União Estável.
Vimos, também, que o tema ainda é bastante controverso em nossos Tribunais, e é necessário analisar individualmente cada caso.
Para evitar problemas futuros, sempre aconselhamos consultar uma advogada especializada em Direito de Família antes de formalizar um Contrato de Namoro, um Contrato de União Estável ou um Casamento.
A proteção patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizada no Contrato de Namoro, o qual deveria ser encarado como um mero reforço.
Espero que tenha gostado do nosso conteúdo!
O escritório Tatiane Oliveira da Silva Advocacia, com seus profissionais especializados e experientes, é uma ótima opção para quem procura apoio jurídico nesta área.