Por Tatiane Oliveira da Silva
A separação de um casal sempre gera sofrimento para os filhos. Com o tempo, no entanto, as emoções mais exacerbadas –revolta, raiva, mágoa– costumam se abrandar.
A rotina se ajeita e os envolvidos aprendem, mesmo que na marra, a lidar com outras formas de se relacionar. Pais e mães conscientes de seus papéis costumam se esforçar para que os filhos se machuquem o menos possível, mas, infelizmente, nem todos colocam o bem-estar de crianças e jovens em primeiro lugar.
Não são poucos os casos de adultos que, tomados pela revolta causada pelo divórcio, transformam os filhos em artilharia pesada para castigar os ex-parceiros. Infelizmente, a chamada Alienação Parental é mais comum do que se imagina e extremamente prejudicial.
É uma forma de abuso psicológico contra a criança, que pode causar consequências intensas, capazes de afetar o desenvolvimento. As sequelas são para a vida toda.
Alienação Parental sob a visão sistêmica 1
1. O que é Alienação Parental 2
2. De onde vem a Alienação Parental 4
3. Atitudes comuns dos pais que praticam a alienação 6
4. Estágios da Alienação Parental 7
Alienação Parental Leve (estágio I) 7
Alienação Parental Moderada (estágio II) 9
Alienação Parental Grave (estágio III) 11
5. Passo a passo da Alienação Parental 13
6. O que diz a lei sobre a Alienação Parental 15
7. O que levam os genitores a praticarem a Alienação Parental à luz do Direito Sistêmico 19
Hierarquia 21
Equilíbrio 23
8. Consequências da Alienação Parental 30
Conclusão 32
1. O que é Alienação Parental
A Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner nos anos 1980, inclui toda ação realizada pelo pai ou pela mãe (que na psicologia são designados pelo termo “genitor alienante”) com o objetivo de levar o filho a romper os vínculos afetivos com o outro genitor (chamado de “genitor alienado”).
Geralmente o alienante nutre raiva, dor, sofrimento, angústia e vingança contra o ex. cônjuge que decidiu pôr um fim na relação. Buosi (1) destaca que:
“[…] o inconformismo do cônjuge com a separação, a depressão, a insatisfação das condições econômicas advindas pelo fim do relacionamento, a necessidade de posse exclusiva sobre os filhos, a solidão a que se vê no presente ou o fato do ex-cônjuge manter a relação com o parceiro da relação extramatrimonial que adveio a separação são causas determinantes para que um dos cônjuges (geralmente o detentor da guarda) utilize-se da única “arma” que lhe resta para atingir e vingar-se de outro: os filhos do ex-casal.”
Quem detém a guarda dos filhos, na maioria dos casos, é quem pratica a Alienação Parental. Muitas vezes de forma inconsciente. Tal fato também pode ocorrer em casais que ainda vivem juntos ou, também, por aquele que não detém a guarda. Aliás, essa prática pode ocorrer por parte de outros parentes, como avós, tios e irmãos, inclusive por ambos pais.
A finalidade de praticar a Alienação Parental é apenas uma: fazer com que a criança escolha se afastar de um dos seus genitores. Para isso são contadas histórias falsas, ou até verdadeiras, mas deturpadas e, de alguma forma, maculando a imagem do outro genitor.
Mediante esta conceituação legal podemos verificar existem três partes envolvidas, ou seja, o Alienador (que pratica os atos que dificultam a relação saudável com o outro genitor), o Alienado (pessoa contra quem é praticada a alienação) e a vítima (criança ou adolescente).
2. De onde vem a Alienação Parental
A história mostra uma intensa rivalidade e o domínio do masculino sobre o feminino sem que pudesse existir outra forma de constituir uma relação.
Por séculos homens e mulheres são ensinados acerca da supremacia masculina, desta guerra entre os sexos, onde não podem coexistir sem um subjugar o outro.
Estes são os ideais do patriarcado, que traz, na lição de Clara Coria(1) “a suposição básica da superioridade masculina sustentada nas teorias biológicas, naturalistas e essencialistas […]. E explica as diferenças hierárquicas entre os sexos como sendo o resultado de fatores exclusivamente biológicos, considerando-os, portanto, imutáveis. […] Afirma, ao mesmo tempo, que as maneiras de ser feminina e masculina correspondem a uma essência e, consequentemente, os papéis sociais seriam a expressão desta essência.” “Esta ideologia promove uma divisão sexual do trabalho na qual os homens estão dedicados à produção e à esfera pública e as mulheres à reprodução e à esfera privada e doméstica”, ou seja, a função primordial e essencial da mulher é ser mãe, cuidar da casa e da prole.
Tais ideias, profundamente arraigadas na cultura ocidental, bem como junto ao Poder Judiciário, legitimavam, até então, a prática constante e corriqueira da Alienação Parental – apenas sem esta nomenclatura e como se tratasse de algo normal, sem prejuízos – no sentido de que apenas à mãe cabia o cuidado dos filhos, apenas a mãe era competente para esta tarefa, pois afinal de contas esta era a sua função.
Porém, atualmente, esta mentalidade aos poucos perde espaço, somente agora a sociedade está apta a iniciar mudanças estruturais, que já não mais enxergam homens e mulheres com papéis definidos, onde os genitores buscam uma maior aproximação com os filhos, e as mulheres buscam sua maior independência através de suas carreiras, mas esta é uma mudança gradual, e como qualquer transformação gera desconforto e até mesmo conflitos, entre eles, a chamada Alienação Parental que a cada dia ganha mais força ante a uma ausência de tomada de medidas pelo Poder Judiciário, ainda firmemente calcado na supremacia da genitora acerca dos cuidados e da custódia dos filhos.
3. Atitudes comuns dos pais que praticam a alienação
O rol de exemplos é infinito, porém, acabam sempre caindo no lugar comum, geralmente o alienante faz parecer estar disposto a colaborar, entende que a presença do outro genitor e sua família estendida é importante para o desenvolvimento do filho, mas na prática sempre ocorrem situações em que o menor é impedido deste contato, sutil e veladamente até que a criança incorpore esta aversão pelo outro pai, ainda que sem justificativas plausíveis.
Inicialmente, a alienação ocorre de cima para baixo, ou seja, o genitor alienante cria obstáculos entre o alienado e o filho, seja difamando o outro genitor e sua família, seja ameaçando a criança ou criando as mais diversas situações, até que, em seu grau mais elevado, a própria criança passa a adotar esta campanha, afirmando que não gosta do outro pai, que não quer contato, entre outras justificativas – geralmente sem muito fundamento ou com questões processuais envolvidas – este período é onde o alienante é mais livre no processo de alijamento, podendo exercer o papel de conciliador, sem precisar realizar a campanha de difamação e bloqueio, pois esta já caminha por si.
4. Estágios da Alienação Parental
A Alienação Parental é geralmente gradativa e, portanto, classificada em etapas ou estágios, que vão do leve, passando pelo moderado até o grave.
Alienação Parental Leve (estágio I)
O tipo leve, também chamado ligeiro ou estágio I (um), é assim denominado, pois as visitas ocorrem quase sem problemas, evidenciando algum conflito facilmente resolvido no momento da troca dos genitores e o menor ainda apresenta-se afetivo e emocionalmente envolvido com o alienado.
A campanha de difamações já existe, o genitor alienante geralmente escolhe um mote que a criança passa a assimilar, como por exemplo, dizer que o pai se interessa mais pela nova companheira do que pelo filho e também busca criar situações que colaborem com tal afirmação, mesmo que inverídicas ou descontextualizadas, porém, a criança, ainda não contaminada pelo ódio desmedido mantém um vínculo com o pai excluído, sentindo-se confusa e culpada por nutrir sentimentos tão ambivalentes por aqueles que ela ama.
A chamada lealdade parental é visível, pois o filho, mesmo sem querer, sente que precisa tomar partido, em sua cabeça infantil, tal ação garante, inclusive, sua sobrevivência, pois necessita ser leal àquele que é seu cuidador efetivo, concordando com suas afirmações e tendo que desempenhar um duplo papel, qual seja o de não gostar do genitor alienado na frente do alienador e o de poder demonstrar seus sentimentos quando está a sós com o excluído.
Nesta fase a animosidade não se estende à família do alienado e os vínculos emocionais com ambos ainda são fortes e preservados. Os menores expressam seu desejo de ver o conflito resolvido e enxergam o alienante sem indícios de dependência patológica. Este momento pode ser facilmente resolvido com uma intervenção judicial efetiva, que não permita o aumento da alienação, pois os vínculos ainda não estão rompidos e o trauma não se aprofundou na psique infantil.
Alienação Parental Moderada (estágio II)
O tipo moderado ou estágio II (dois), nesta etapa o motivo ou tema das agressões torna-se mais consistente, fazendo com que o menor e o alienante virem uma espécie de cúmplices, eles criam uma relação particular que é alimentada pela distância, muitas vezes física do alienado, como por exemplo, no caso das visitas quinzenais.
A menção a agressões não implica apenas em xingamentos e ódio explícito ao outro genitor, mas também diz respeito a sentimentos velados, passados mesmo sem palavras aos filhos ou ainda através do tom da fala.
A presença de conflitos na entrega do menor é comum e tende a desaparecer após a saída do alienante e uma série de explicações por parte do alienado, também aparecem os primeiros sintomas de que um genitor é bom e o outro mau.
O menor tem um pensamento dependente e defende com entusiasmo o alienador, pode proteger o alienado, porém poucas vezes e em momentos específicos, geralmente quando se sente mais seguro.
Aparecem ainda, situações emprestadas, ou seja, falas que claramente não se originam do pensamento da criança, mas sim que ela ouviu falar, como por exemplo, dizer que o pai nunca foi um bom marido. Igualmente, assuntos processuais vêm à tona, neste estágio, e também são comuns as falsas alegações de abuso da mesma forma em que doenças, festas, atividades escolares, entre outros, coincidem com os dias da visitação.
O vínculo afetivo inicia sua deterioração, há um distanciamento qualitativo do genitor alienado e sua família.
Já o alienante não reconhece o problema atribuindo-o ao alienado devido a sua suposta falta de tato ou cuidados.
A volta para o alienante é vista como uma solução pela criança, pois lá ela está segura, uma vez que não precisa lutar contra seus sentimentos de amor e de ódio, ou seja, lá ela tem uma espécie de descanso de seu conflito interno de lealdade.
Devido a esta falsa segurança, muitos laudos e perícias psicossociais se atém a este fato em detrimento do vínculo com o genitor alienado, sendo assim, podem ser favoráveis à exclusão de um genitor visando os ganhos em curto prazo.
Alienação Parental Grave (estágio III)
O terceiro estágio ou tipo grave caracteriza-se pela intensa perturbação dos menores, é a fase onde o termo síndrome se encaixa, pois a criança já absorveu todo o ódio contra seu outro genitor e soma a isto uma série de consequências e conflitos internos, tornando-se independente do alienador, ou seja, já tem seu próprio repertório de difamações, ainda que estes descréditos não façam tanto sentido.
As visitas provavelmente até já tenham cessado, seja por uma falsa denúncia de abuso, mudança de endereço ou mesmo a desistência por parte do alienado, que enxerga todo aquele ódio voltado a si por parte do filho e acredita ser pessoal ou realmente está no seu limite.
As encenações e falas emprestadas são recorrentes, mas logo cedem espaço a razões próprias da criança.
Quando ainda ocorre a visitação ela é permeada por explosões de raiva, difamações ou pelo completo emudecimento da criança, que sequer olha o genitor nos olhos.
A aversão ao alienado é extrema, sem qualquer demonstração de ambivalência – fator comum em qualquer ser humano – ou culpa, e sem diálogo os menores se tornam circulares, respondendo perguntas com perguntas, por exemplo, e extremamente cansativos, posto não haver qualquer possibilidade de uma conversa ou de que o menor possa pensar e agir de forma menos agressiva, neste diapasão, qualquer informação será utilizada para um novo ataque de difamações.
Quanto ao vínculo, este é totalmente cortado entre o menor e o alienado, após um longo período de convivência o máximo expressado pelo infante é calma e aceitação da situação.
Nesta fase, o alienante – ante a independência da criança, que já não precisa ser incitada a odiar o outro genitor, uma vez que isto já está introjetado em sua mente – passa a ter uma visão obsessiva da situação, não medindo esforços para o suposto bem e proteção da criança, sentindo-se uma vítima da situação criada por ele próprio. A criança, por diversas vezes é testada pelo alienador acerca de sua lealdade.
Na prática forense é possível verificar que o excesso de formalismo ainda impede que tais atos sejam podados de início, quando ainda é possível e muito eficaz a intervenção do Poder Judiciário, nos chamados casos leves.
5. Passo a passo da Alienação Parental
A Alienação Parental trata de uma campanha liderada principal, mas não exclusivamente, pelo genitor guardião em desfavor do outro genitor, onde a criança ou adolescente é literalmente programada para odiar, sem justificativas plausíveis o alienado ou a sua família, causando, assim, uma forte dependência e submissão do menor com o alienante.
Este processo é lento e gradual, sendo muitas vezes tão sutil que é quase impossível detectá-lo.
Tal campanha pode se dar de diversas formas, geralmente iniciando com comentários até mesmo inocentes, mas que destroem a imagem do alienado e fazem com que a criança se sinta insegura em sua presença, como por exemplo, o simples fato de amedrontar o infante dizendo para que se cuide e telefone caso não se sinta bem com o outro genitor.
Ou ainda, criar sempre uma programação melhor no dia da visitação para que o filho realmente não queira ver o outro pai; ameaçar a prole ou mesmo contra sua própria vida quando o filho demonstra carinho e interesse pelo alienado também é uma tática muito utilizada.
Nos processos em tramitação nas varas de família existe quase um passo-a-passo da alienação.
Primeiramente o genitor alienante tenta restringir as visitas, alegando que a criança precisa se acostumar com a separação e com o outro genitor, como se anteriormente eles sequer tivessem um convívio; com a anuência do Poder Judiciário e a visão de que as mães são as únicas possíveis cuidadoras dos filhos, sendo suficiente aos pais um final de semana alternado por mês, inicia a quebra do vínculo e da convivência.
Justamente pelo pai ver a prole em poucas ocasiões, ele é visto como o liberal, imputando para a casa da mãe as obrigações e cobranças diárias, o que provoca um sentimento muito grande de frustração no alienante, sendo a única solução, para ele, impedir que isto se perpetue.
Para tanto, qualquer situação é válida, como inventar doenças, criar opções de passeio mais prazerosas para que os próprios filhos escolham não estarem com o alienado, festinhas de colegas da escola, parentes, etc.,
Quando nada mais funciona para criar esta barreira, entram as falsas alegações de abuso sexual, inicialmente de forma arguta, com assaduras e pequenos acidentes, até mesmo normais de crianças, mas que são explorados em tom alarmista, como se já estivessem preparando o campo para a acusação mais grave.
6. O que diz a lei sobre a Alienação Parental
No Brasil, há uma discussão quando se aborda o tema da Alienação Parental, daqueles que defendem o posicionamento de reconhecê-la como transtorno e outros que consideram como inerente às relações familiares, principalmente nos casos de ruptura conjugal.
A lei brasileira não utilizou a conotação de síndrome, tendo em vista que não consta na Classificação Internacional das Doenças (CID), mas destinou a tratar da exclusão proposital e não dos sintomas e suas consequências.
Madaleno afirma que a diferença entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental é técnica, pois, para a medicina, o correto seria usar Síndrome somente para os casos que caracterizassem o transtorno psicológico causado na criança em decorrência do ódio que a mesma passa a sentir por um dos genitores.
Nesse sentido, Freitas conceitua:
Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por meio de estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.
Por outro lado, Andrade aponta que é necessário distinguir a prática de alienação da chamada Síndrome de Alienação Parental, sendo aquele um ato pontual, como o que lei 12.318/2010 considera como interferência na formação psicológica do filho de modo que o vínculo com o genitor alienado seja prejudicado, enquanto a Síndrome é a consequência da prática no aspecto mental e emocional no filho.
Apesar desses debates acima mencionados, a Lei 12.318/2010 em quase seus dez anos de existência, conforme pontua Andrade, busca proteger os filhos de posturas consideradas abusivas por seus responsáveis.
No mesmo sentido, Vilela defende que apesar de se tratar de um conceito da área da saúde, os termos podem ser utilizados como sinônimos e que a legislação brasileira não adotou nenhuma das teorias, mas adotou o conceito de atos de Alienação Parental.
Com isso, o artigo segundo traz o conceito jurídico da Alienação Parental e uma lista exemplificativa de formas de alienação, além de apresentar a figura do alienador/ alienante- aquele que pratica os atos descrito nos incisos e o alienado o genitor que é afastado da criança ou adolescente, que define:
“Art. 2o Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O legislador ao dispor sobre o conceito de atos de Alienação Parental optou em definir os atos que tenham o potencial de fazer com que o filho, de forma injustificada, recuse conviver de modo amplo com todo grupo familiar, especialmente o genitor, conforme o entendimento de Vilela, além de se tratar de um rol exemplificativo para servir de orientação a atuação do judiciário para o caso em que se constate a alienação.
Guilhermano aponta que o intuito do legislador foi assegurar a proteção de princípios constitucionais que tem por objetivo proteger a criança ou adolescente e inibir situações de violência psicológica.
No que se refere ao artigo 3º da Lei 12.318/2010, Waquim compreende que o ato de Alienação Parental fere ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que no caso é a criança ou do adolescente que é impedida a uma convivência familiar saudável tendo em vista que, quando são afastados, caracterizando-se abuso moral contra o filho, além de danos psicológicos, afetivos pelo fato de dificultar a relação entre o genitor alienado e seu filho.
A prática dos atos de Alienação Parental é um descumprimento de diversos deveres, a exemplo do disposto no artigo 227 da CF, que dispõe sobre o direito à convivência familiar que a criança e adolescente possuem e deve ser assegurado pela família e o Estado.
7. O que levam os genitores a praticarem a Alienação Parental à luz do Direito Sistêmico
Com estreita comunicação entre o Direito e a técnica terapêutica breve das Constelações Sistêmicas Familiares, criada pelo filósofo, teólogo e pedagogo Bert Hellinger – que uniu ainda à sua história de vida também formação em psicanálise, terapia familiar, dinâmica de grupos entre outros – o Direito Sistêmico busca soluções rápidas e duradouras para as questões emocionais que não são resolvidas juridicamente, mas que impedem o bom andamento processual, como a Alienação Parental e suas consequências.
Porém, inicialmente, faz-se necessária uma breve introdução acerca deste novo e revolucionário método das Constelações Familiares, que dia a dia ganha novos adeptos em diversas áreas do conhecimento humano.
Ao longo de toda sua vida, Bert Hellinger – prestes a completar noventa anos – sempre observou os comportamentos humanos e após anos de estudos e vivências em grupos percebeu que as questões psicológicas dos seres humanos são de duas ordens, ou sistêmicas – provenientes da família ou biográficas – relacionadas às suas questões particulares, como uma culpa pessoal ou um trauma, mas que ambas são sentidas diretamente pelo indivíduo como sendo próprias suas, sendo as questões sistêmicas quase uma unanimidade, influenciando, inclusive aquilo que se imagina ser biográfico.
Esta visão sistêmica vai muito além dos princípios básicos da psicologia, que vê o desenvolvimento biográfico como a causa principal das perturbações e doenças do ser humano.
Amparado na terapia familiar e seu conceito de que existe uma lealdade invisível entre os membros de uma família ou mesmo de um grupo, ou seja, um senso de lealdade ética que enreda os participantes do grupo em dinâmicas conscientes e inconscientes de obrigação e comprometimento aos objetivos, expectativas e valores grupais, apresentando assim uma função integradora ao sistema e que infringir, esta lealdade gera nos membros do grupo sentimentos de culpa e a ameaça da exclusão , tal qual era sentido pelos membros de um clã.
Este sentimento de lealdade que faz com que membros de um grupo repitam os padrões de seus ancestrais é transmitido de forma transgeracional, como a própria herança genética, pesquisas recentes apontam que inclusive os traumas de gerações passadas são transferidos aos novos membros.
Ao aliar estes conceitos com seu trabalho e sua observação, Bert Hellinger percebeu que este sentimento se dá pela existência de três leis ou ordens que regem os sistemas e, tal qual a lei da gravidade, atuam nos indivíduos e suas relações, quer queiram, quer não, de forma inconsciente e percebida principalmente por padrões que se repetem.
Hierarquia
A primeira destas leis é a da hierarquia, ou o conceito de uma ordem cronológica, onde cada um tem seu papel no grupo – aqueles que vieram antes tem precedência sobre os mais novos ou aqueles que chegaram depois – sendo assim, a ausência de definição desses papéis ou mesmo a troca de lugares gera inúmeros desconfortos, exemplos disto são um filho se colocar em uma posição de superioridade em relação aos pais ou como é comum nas separações o menino ser colocado no posto de homem da casa, este é um fardo pesado demais para a criança e mesmo que de maneira velada ou inconsciente lhe trará prejuízos posteriores.
Estas simples ações causam os chamados emaranhamentos familiares e com eles uma série de distúrbios que podem variar de brigas e problemas de relacionamentos à separações traumáticas ou famílias desfeitas em virtude de uma herança, para citar alguns exemplos.
Outra disfunção comum ocorre após a separação de um casal onde um dos dois casa-se novamente e desrespeita o parceiro anterior de seu cônjuge – aquele que veio antes – geralmente, sem que se perceba a causa, ocorrem brigas no casal ou os filhos unilaterais não aceitam a nova união.
Esta lei da hierarquia não significa que os mais velhos ou os primeiros não possam tomar decisões equivocadas ou apresentar comportamentos negativos, mas sim que eles devem ser respeitados e tratados com dignidade, ainda que não se concorde com suas ações.
Pertencimento
A segunda ordem ou lei sistêmica é a do pertencimento, ou seja, todos os membros de um grupo têm o direito de pertencer a ele, e de igual forma, o sistema sempre busca, através de uma compensação inconsciente, incluir os excluídos.
Para permanecer em sua família de origem o ser humano repete, ainda que afirme ou busque o contrário, os mesmos padrões familiares, pelo simples fato de que sendo igual ele se sente pertencente.
Quando um membro é excluído de um sistema as consequências são graves e esta é a ordem quebrada com facilidade nos casos de Alienação Parental, onde as crianças por necessitarem deste pertencimento de ambos os pais sofrem uma grande crise de lealdade, além de sentirem esta rejeição como algo pessoal, entre outros diversos sintomas.
Equilíbrio
A terceira e última lei diz respeito ao equilíbrio entre o dar e o receber nas relações, isto pode ser facilmente verificado entre casais, quando um dá mais do que o outro é capaz de receber ou retribuir, este equilíbrio fica prejudicado, quem deu mais se sente no direito de cobrar enquanto aquele que recebeu sem poder retribuir sente-se em dívida e tende a não mais permanecer na relação.
Cumpre ressaltar que este dar e receber não diz respeito apenas a bens materiais, mas atenção, afeto, tempo, tolerância, etc.
Ao praticar a Alienação Parental esse pai e essa mãe,geralmente, estão emaranhados nos seus sistemas familiares, que faz com que os mesmos tenham esse tipo de comportamento. Para quem eles estão olhando ou honrando?
Em uma dinâmica de Constelação Familiar, rapidamente são descobertas quais destas leis foram violadas no sistema do indivíduo, desfazendo esses emaranhados e colocando a família novamente em ordem. O constelado sai desta dinâmica com uma nova imagem mental de sua família e de seu próprio papel neste grupo, entendendo o real motivo das desarmonias em sua vida e tomando para si a responsabilidade que lhe cabe, sem culpar ou julgar o outro.
Dito isto, esta aproximação entre o Direito e as Constelações é feita com ambos os litigantes de um processo ou com apenas uma das partes, onde a Constelação é utilizada para verificar a verdadeira razão de seu comportamento ou da parte adversa e qual a melhor solução para o caso, ou seja, em que momento e qual destas leis descritas acima foram quebradas gerando um desequilíbrio de difícil solução para todo o sistema
No caso da Alienação Parental, a lei do pertencimento é claramente violada, ou seja, a um genitor é negado o direito de pertencer àquele grupo, causando sérias consequências não só para a prole deste casal, mas também para gerações futuras.
Todo filho possui uma parte de seu pai e uma de sua mãe, sentindo-se pertencente aos dois, quando lhe é negado o convívio ou mesmo quando lhe impedem de nutrir bons sentimentos, ainda que à distância, do outro genitor, isto é sentido como uma exclusão pessoal, uma negação de uma parte sua.
Tal comportamento se reflete em uma busca posterior e inconsciente por esta parte negada, a criança buscará traços ou um modo de vida que o conectem àquele genitor alienado e futuramente sentirá, inevitavelmente, ainda que não perceba raiva do alienador.
Isto fica claro quando são analisados os padrões repetitivos nas famílias como, por exemplo, quando um pai perde todo seu dinheiro – levando a família à falência – e este comportamento é execrado, a mãe manifesta um temor de que o filho também seja um fracassado e faz de tudo para que ele seja diferente do pai, de maneira inconsciente a criança busca ter fracassos na vida, pois assim ela pode “honrar” aquele que foi excluído.
Tais comportamentos e as consequências da exclusão de um genitor tornam-se mais claros nos exemplos práticos a seguir descritos, tratados através da dinâmica das Constelações Familiares.
Caso prático 1
Mulher de 36 anos, separada de um companheiro, pai de seu filho – que afirmava ter justificativas plausíveis para impedir o contato paterno filial, mesmo porque o genitor não se mostrava muito presente.
Queixava-se de não ter sucesso na profissão, não tendo qualquer prazer no seu trabalho; possuía relacionamentos vazios, nunca se conectando realmente a um parceiro, parecia impedir que eles se aproximassem muito.
Segundo sua afirmação, percebe que inconscientemente escolheu como pai de seu filho alguém que já dava sinais de não estar muito presente na vida da prole.
Iniciou-se uma constelação individual que trouxe à tona que ela própria fora alienada de seu pai, de uma forma mais sutil – lembrou-se, durante a dinâmica, que sua mãe não proibia o convívio, mas sempre tecia muitos comentários ofensivos sobre seu pai, além de a convivência entre os dois ser permeada por brigas.
O genitor da cliente nunca teve um lugar na família, sempre fora tratado como fraco e sem serventia, sendo veladamente excluído daquele sistema.
Mais adiante, revelou-se outra dinâmica, a de que o avô materno da constelada também não estava no lugar certo em sua família, devido à perda precoce de seus pais – ainda em tenra idade –este avô casou-se, mas era tratado como um filho por sua esposa (pois inconscientemente estava sempre procurando uma mãe), sendo assim, esta ausência de uma figura paterna forte e com seu lugar definido no grupo se repetia a gerações.
Por esta espécie de lealdade familiar, bem como pela lacuna paterna – uma ausência mais emocional do que física – era compelida a manter esse modo de funcionamento, buscando relacionamentos distantes, onde o homem não ocupava seu lugar ao lado dela.
Ainda durante a constelação percebeu que esta alienação influenciava até mesmo no fato de não gostar de sua profissão – que era a mesma do pai – apesar de tê-la escolhido, pois ao mesmo tempo em que era leal à mãe e não podia gostar de nada que seu pai gostasse ou fizesse (já que escutava muitas ofensas e palavras negativas sobre ele), também buscava um jeito de se igualar ao pai (através da escolha da profissão).
A dinâmica terminou com a inclusão de todos os excluídos do sistema, bem como a ordenação dos papéis, o que causou muita emoção e alívio à cliente – que dias depois relatou estar em paz com sua profissão, mais motivada e aos poucos incluindo o pai de seu filho na vida da criança.
Da observação deste relato fica claro que até mesmo os casos mais leves e considerados comuns de Alienação Parental ou tidos como brigas corriqueiras de um casal influenciam de inúmeras maneiras os filhos, como pode ser depreendido da lição de Olinda Guedes (2) “se uma criança convive com pais que se criticam enquanto pessoas, sua energia é destinada para se proteger, comprometendo seu desenvolvimento, seu sucesso, felicidade e saúde”.
Caso prático 2
Jovem na casa dos vinte anos com episódios fortes de depressão e obesidade, chegando a ficar dois anos sem sair de casa. Iniciada a Constelação, a dinâmica logo revelou a animosidade existente entre seus genitores, que a utilizavam como mensageira levando recados acerca da pensão alimentícia, contas a serem pagas na residência materna, entre outras.
Demonstrou também uma agressividade do pai dirigida a ela por ter aceitado este encargo, de cobrá- lo e julgá-lo, ainda que ela fosse apenas uma criança fazendo aquilo para sua própria sobrevivência e sem qualquer noção das consequências.
A imagem de solução encontrada no decorrer do processo foi a reconciliação com a figura do pai e a tomada de sua responsabilidade por parte da mãe, o que modificou significativamente a imagem mental que a cliente tinha de seus genitores, consequentemente, aumentando sua autoestima e vontade de viver.
Storch defende a Alienação Parental, no ponto de vista do Direito Sistêmico, é o alienador não reconhecer que o alienado é importante e que, provavelmente, ele não reconhece que sua própria mãe ou pai é importante, o que dificulta o alcance de um relacionamento equilibrado. Por exemplo, se uma mulher aprendeu que o pai não é bom, é fraco, insuficiente, ou não tem valor, quando ela encontrar um homem é assim que ela vai enxergá-lo enquanto pai. Talvez, em um primeiro momento, ela até idealize, acha que vai ser diferente, mas sem perceber ela mesma vai procurar um homem igual ao pai, porque é o seu pai que está excluído e ela vai buscar aquele que está excluído nas outras pessoas e assim ela pratica Alienação Parental assim como a mãe praticou com o próprio pai.
Por esse motivo, Cardoso e Santos alertam que para manter esse equilíbrio é necessário que haja respeito mútuo entre os pais. Tal comportamento acarreta prejuízos para todos os envolvidos, como Hellinger esclarece que para conseguir reconciliar e pacificar as pessoas envolvidas em um conflito, torna-se necessário o reconhecimento desse prejuízo e a inclusão das pessoas que estão sendo excluídas.
8. Consequências da Alienação Parental
Além destes efeitos graves detectados em longo prazo, a alienação, bem como a implementação de falsas memórias ou falsas alegações de abuso sexual – fato corriqueiro nos processos onde existe o indício da alienação – deixam resultados nefastos em curto prazo que já são verificados nas crianças vítimas desta exclusão, como relatam Andreia Calçada, Adriana Cavaggioni e Lucia Néri (2).
Alterações na área afetiva: depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante de situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo sem motivo aparente.
Alterações na área interpessoal: dificuldade em confiar no outro, dificuldade em fazer amizades, dificuldade em estabelecer relações, principalmente com pessoas mais velhas, apego excessivo a figuras “acusadoras”.
Alterações na área da sexualidade: não querer mostrar seu corpo, recusar tomar banho com colegas, recusa anormal a exames médicos e ginecológicos, vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas.
Ou ainda:
Apresentam doenças psicossomáticas, ansiedade, isolamento, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, depressão, comportamento hostil, desorganização mental, tendência ao suicídio e ao uso de drogas, entre outros.
Conclusão
Segundo Bert Hellinger “quem rejeita um dos pais, rejeita um pedaço de si mesmo, podendo sentir um grande vazio, sem realização, sem propósito de vida e sem projeto de felicidade, criando assim, muitos empecilhos para a felicidade e vida plena”.
Temos uma mania sem sentido de fazer julgamentos e muitas vezes por causa deles, excluímos nossa mãe ou nosso pai por coisas que eles fizeram um ao outro, tomando partido de um dos lados, porém essa conduta é como dar um tiro no pé.
É necessário ter respeito à história deles, e esse respeito está ligado à hierarquia (Lei Sistêmica – Lei da ORDEM), que significa não julgar, não interferir no casamento deles, não tentar mudá-los, aceitar no coração como são (as qualidades e os defeitos), porque eles também são frutos de casamentos comuns, cheios de conflitos e emaranhamentos.
Independente do relacionamento deles e até do tratamento conosco, é importante aceitar que somos meio a meio.
É importante aprender a abrir mão de defender um de seus pais, em razão de ser direito do filho guardar os dois no coração.
Desta forma, tendo essa premissa como base, verificamos inúmeros casos em que numa separação, onde a imaturidade acontece em razão de mágoas, pais ou mães estimulam o filho a repudiar o outro.
A criança começa a ficar contra um dos seus genitores, porém há amor por ambos, gerando um conflito e dores internas para elas lidarem sem saber como, pois negando um dos dois, negam também metade de si (gerando desequilíbrio da Lei de Pertencimento), e os pais, consequentemente negam o filho.
Conforme publicação sobre a Lei de Pertencimento, verificamos os conflitos que ocorrem com a exclusão, e, neste caso, os filhos sentindo-se incompletos, tornam-se vazios e tristes, com raiva, desesperados, perdendo a força para a vida, gerando inúmeros casos de depressão.
Em razão deste tema possuir questões emocionais e psicológicas, o Direito não conseguia alcançar os melhores resultados para a questão, até o surgimento do Direito Sistêmico que traz à luz estes sofrimentos dos filhos aos pais, que possuindo a ciência das dores causadas, conseguem alterar o comportamento e deixar o amor fluir novamente no sistema.
O Direito Sistêmico consegue trazer a visão do que estava turvo. Demonstra que a luta do casal pelo poder de vencer enfraquece os próprios filhos, e faz reconhecer que a solução é dar a importância de cada um para o melhor desenvolvimento dos filhos.
Assim, a proteção da criança e do adolescente junto da primazia por seus interesses, são considerações essenciais e deve ser levada em consideração como objetivo final em toda e qualquer decisão que trata da Alienação Parental.
Para atender a estes requisitos e coibir a prática desses atos, é necessário o incentivo de estudos que vão além do campo do Direito, incluam outras áreas do conhecimento que se dedicam ao comportamento humano, como a psicologia e o pensamento sistêmico para a conclusão da melhor alternativa possível.
É importante destacar que a promoção de um contexto de cultura do diálogo, por um caminho construtivo e prospectivo, em que os envolvidos adotam as decisões sobre suas vidas por meio da autorresponsabilidade em busca de uma melhor alternativa que a judicialização.
Referências Bibliográficas
- CORIA, Clara. O sexo oculto do dinheiro. Tradução de Graciela Rodriguez. Editora Rosa dos Tempos:Rio de Janeiro, 1996.
- GUEDES, Olinda. Além do aparente. Um livro sobre Constelações Familiares. Curitiba: Appris, 2015.
- CALÇADA. Andreia. CAVAGGIONI, Adriana e NÉRI, Lucia. Falsas acusações de abuso sexual – O outro lado da história. Disponível em http://www.apase.org.br/93001-andreacalcada.htm. Acesso em: 11 de novembro de 2015.
- MADALENO, Rolf e MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental – Importância da detecção. Aspectos legais e processuais. 3.ed. Rio de Janeiro:Gen-Forense, 2015.
ANDRADE, Mateus Baia de. Um capítulo inovador para a Alienação Parental no Brasil: o PSL 498/2018. Revista de Direito Privado. vol.108.ano 2. p.237-256. São Paulo: Ed. RT, abr./jun. 2021. Disponível em: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a0000017c2eb44f5bc89c6423&docguid=If87da890bf6c11eb92afce6db670d719&hitguid=If87da890bf6c11eb92afce6db670d719&spos=2&epos=2&td=115&context=34&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 set. 2021.
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo Atlas 2015.
BERTÃO, Solange. A lógica do destino: uma visão da Constelação Familiar sistêmica. São Paulo: Matrix. 2019. E-book.
BORGES, Gianeh. A Alienação Parental na visão sistêmica fenomenológica: um estudo das constelações familiares aplicadas no judiciário. Revista Digital Lusobrasileira Alienação Parental. 12ª edição. Dez 17- mar 18. p. 85-95. Disponível em: https://docs.wixstatic.com/ugd/1695f9_0e8ba808d5ee4458a6c667d432f884c0.pdf. Acesso em: 13 out. 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Presidência. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça, [2021]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_125_29112010_03042019145135.pdf Acesso em: 14 out. 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 2 set. 2021.
BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm . Acesso em 14 out. 2021
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a Alienação Parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 24 ago. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 set. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 19 out. 2021.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 14 out. 2021.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.488, de 23 de fevereiro de 2016. Acrescenta parágrafos e incisos ao art 3.º da Lei 12.318/2010 que dispõe sobre a Alienação Parental. Brasília: Câmara dos Deputados, 2016. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676. Acesso em: 19 out. 2021.
CARDOSO, Ana Lúcia Brunetta; SANTOS, Débora Cristina dos. A prática da Constelação Familiar: nos casos de Alienação Parental. Revista do Curso de Direito do Curso Universitário Metodista- IPA. Justiça e Sociedade, v.4, n.1, 2019. Disponível em: file:///C:/Users/user/Downloads/774-2408-1-PB%20(1).pdf . Acesso em: 11 out. 2021.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2011. 252 p. ISBN 9788530938383
CRUZ, Mônica da Silva; WAQUIM, Bruna Barbieri. Os entrelugares do sujeito no discurso: conjugalidade e parentalidade na Alienação Parental. Revista dos Tribunais. Disponível em: https://www.academia.edu/35787800/OS_ENTRELUGARES_DO_SUJEITO_NO_DISCURSO_conjugalidade_e_parentalidade_na_aliena%C3%A7%C3%A3o_parental. Acesso em: 20 de jul. 2021.
DÁVILA, Néverton Orofino; KORTMANN, Gilca Maria Lucena. Contribuições da Psicologia e do Pensamento Sistêmico ao entendimento jurídico de Alienação Parental. Disponível em: https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/144_447.pdf. Acesso em: 23 jul. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Finalmente, a Alienação Parental é motivo para prisão. Consultor Jurídico. 05 de abril de 2018. Opinião. Disponível em: ht https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienacao-parental-motivo-prisao. Acesso em: 20 out. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema! Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 30 de agosto de 2010. Artigos. Disponível em: http://espacovital.jusbrasil.com.br/noticias/2351780/alienacao-parental-uma-nova-lei-para-um-velho-problema. Acesso em: 24 ago. 2021.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 2016. E-book.
DORNELAS, Margareth Caetano. A Alienação Parental será do passado, isto é, todos juntos na proteção da criança e do adolescente. Instituto Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, 1 de março de 2019. Artigos. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1321/A+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+ser%C3%A1+do+passado%2C+isto+%C3%A9%2C+todos+juntos+na+prote%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente. Acesso em: 13 out. 2021.
DURI, Eliane L; TARTUCE, Fernanda. Mediação familiar: interdisciplinaridade e contribuição da Psicologia à luz do art. 694 do Novo Código de Processo Civil. In: Congresso Nacional do CONPEDI, 25., 2016, Curitiba. Anais eletrônicos… Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/15iia5qe/etcsS0dEk0y08q8C.pdf . Acesso em 05 maio 2021.
FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental comentários à Lei 12.318/2010. 4. Rio de Janeiro Forense 2015 1 recurso online ISBN 978-85-309-6337-8.
GROENINGA, Giselle Câmara. Conceitos da Psicanálise contribuem para melhorar o Direito de Família. Consultor Jurídico. 22 de março de 2015. Opinião. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mar-22/processo-familiar-conceitos-psicanalise-contribuem-direito-familia . Acesso em: 14 out. 2021.
HELLINGER, Bert. Ordens da ajuda. Patos de Minas: Atman, 2005. Descrição física do meio eletrônico.
HELLINGER, Bert. Ordens do amor. São Paulo: Cultrix, 2001. Descrição física do meio eletrônico.
HELLINGER, Bert. Simetria Oculta do amor. Cultrix.2006. Descrição física do meio eletrônico.