AUXÍLIO-RECLUSÃO – O que é e como funciona

Você sabia que o INSS paga um benefício mensal para os dependentes de um segurado que foi preso? Ele é chamado de Auxílio-Reclusão.

  • O que é
  • Quem tem direito
  • Requisitos
  • Duração do benefício
  • Data de início do benefício
  • Valor do Auxílio-Reclusão
  • Documentos que vão te auxiliar na concessão do benefício
  • Possibilidade de acumulação de benefícios
  • Se o segurado estiver trabalhando na prisão, os dependentes perdem o auxílio-reclusão?
  • Como solicitar?
  • Conclusão

O que é auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso em regime fechado.

Regime prisional fechado significa que o preso cumprirá a pena sem a possibilidade de trabalhar ou estudar fora do estabelecimento prisional.

O valor do benefício é pago para os dependentes do segurado detido, e não para ele.

Quem tem direito

O benefício de auxílio reclusão será pago aos dependentes do segurado preso, justamente para garantir um suporte financeiro para que os efeitos da pena não passem da pessoa do delinquente/preso.

Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.

Com relação a cônjuge ou companheiro, se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador (IN 77/2015, art. 388).

Requisitos

  • É preciso que trabalhador preso seja de baixa renda e que, no momento de sua prisão, tenha renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 1.425,56;
  • Recolhimento à prisão em regime fechado;
  • Qualidade de segurado na data da prisão: estar contribuindo seja como empregado ou por meio do pagamento de guia;
  • Ter dependentes.
  • Cumprir a carência de 24 meses, e não estar recebendo nenhum outro benefício do INSS.
  • Lembrando que também existe o direito quando o preso for desempregado.

Duração do benefício

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.

Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.

Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

E se o preso morrer? O que acontece com os dependentes?

Se o preso vier a morrer, os dependentes não ficarão desamparados, poderão solicitar a pensão por morte.

Fuga do Preso

Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso.

Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.

Decreto 3.048/99, Art. 117, § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Data de início do benefício

A regra para o início do benefício é a mesma da pensão por morte. A família tem 90 dias após o recolhimento à prisão para buscar o auxílio-reclusão. Dentro desse período, o pagamento retroage desde a data da prisão. Filhos de até 16 anos têm até 180 dias para buscar o auxílio. Caso passe os 90 dias, será da data do requerimento.

Valor do Auxílio-Reclusão

O valor do Auxílio-Reclusão terá como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez.

Lembrando: o valor do benefício será dividido igualmente caso haja mais de 1 dependente (cotas-parte iguais).

Contudo, o valor exato dependerá de quando ocorreu a prisão ou quando foi requerido o Auxílio-Reclusão.

Documentos que vão te auxiliar na concessão do benefício

  • Certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão.
  • Documentos pessoais seus e do segurado preso;
  • procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

A forma que você vai provar sua qualidade de dependente dependerá qual o seu grau de parentesco com o segurado preso: para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

  • para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;
  • para os pais: comprovar dependência econômica.
  • para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento Religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
  • Quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

Possibilidade de acumulação de benefícios

É possível a acumulação de Auxílio-Reclusão com outros benefícios do INSS, com exceção:

  • de pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro com auxílio-reclusão de outro cônjuge/companheiro;
  • auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os presos forem casados ou companheiros;
  • auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com Auxílio Doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou Salário Maternidade do segurado preso.

Se o segurado estiver trabalhando na prisão, os dependentes perdem o auxílio-reclusão?

É uma dúvida frequente acerca do tema. Não, os dependentes do detento não perdem o benefício caso o segurado esteja exercendo atividades remuneradas dentro da prisão.

Como solicitar?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Conclusão

Muitos criticam o benefício de auxílio reclusão, porém, trata-se de um direito do segurado, que será fruído por seus dependentes.

O auxílio-reclusão é um benefício que existe para amparar essa família nesse momento ruim, evitando que seja lançada na pobreza e na miséria.

Lembre-se de fazer o requerimento logo que o segurado for preso, porque assim você terá direito ao pagamento do benefício a partir da data do recolhimento à prisão.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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