Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens.
A proteção do patrimônio em um casamento, na maioria das vezes, não costuma ser discutida por casais com grandes fortunas, nem por celebridades, nem por pobres mortais. Definir a questão financeira do casamento indica falta de romantismo? Por que as pessoas evitam tocar no assunto?
Muitas pessoas quando resolvem se casar deparam-se com um problema corriqueiro que é uma possível mistura nos patrimônios, onde no geral um dos nubentes tem mais bens que o outro, ou poderá vir a ter em caso de herança.
Daí surgem algumas dúvidas, pois em se casando o patrimônio passará a ser do outro também?
Quando o assunto não é discutido entre o casal e membros da família, todos ficam à mercê de uma solução legal que nem sempre é a melhor saída para a realidade dos envolvidos.
A discussão sobre o patrimônio, com antecedência, é mais frequente entre pessoas que já foram casadas e se divorciaram, pois já passaram por esses problemas.
No artigo de hoje, vamos falar sobre as alternativas para que a questão patrimonial seja mais tranquila em casos de divórcio. Nem todo mundo sabe, mas há formas de se proteger de uma ruína familiar em caso de divórcio e, com isso, manter algumas seguranças e proteções.
Continue lendo para descobrir como é possível se resguardar e evitar a perda de patrimônio.
1. A escolha do regime de bens
2. O que é a sub-rogação dos bens?
3. O pacto antenupcial
4. Quais as vantagens do pacto antenupcial?
5. E quando o pacto antenupcial é exigido?
6. Qual o procedimento e os custos envolvidos?
7. É necessário advogado para realizar o pacto antenupcial?
8. Conclusão
1. A escolha do regime de bens
O recurso mais comentado quando se fala sobre separação de bens é, provavelmente, a escolha de regime de bens do casamento ou mesmo da união estável. Portanto, vamos começar falando sobre este acordo.
Preferencialmente, a escolha do regime de bens deve ser feita antes da concretização do casamento.
É possível solicitar a alteração do regime posteriormente, porém o recurso demanda um procedimento judicial burocrático que exige uma justificativa com os motivos para a mudança. Ou seja: pensar bem no regime antes do casamento é a melhor opção.
Sob o regime da comunhão universal de bens, haverá propriedade comum do casal sobre todo o patrimônio existente em nome dos cônjuges, independentemente de ter sido adquirido anteriormente ou na constância do casamento. Neste regime, em caso de divórcio, haverá uma divisão patrimonial de 50% para cada um dos cônjuges sobre todos os bens.
Já no regime da separação de bens, seja ela por força de lei (quando um dos cônjuges possui 70 anos ou mais) ou convencional (por escolha das partes), haverá sempre a separação patrimonial do que foi adquirido por cada uma das partes.
É importante relembrar que, na separação convencional, nada impede que as partes façam a aquisição conjunta de bens. Neste caso, é importante que a titularidade seja registrada em nome de ambos para que assim a propriedade conjunta fique formalizada.
Outro ponto que merece atenção é que a separação de bens é instituída para a hipótese de divórcio. Na ocasião do falecimento de um dos cônjuges, o outro será herdeiro e receberá uma parcela do patrimônio através da sucessão.
Temos ainda, o regime de bens mais comum, que é o da comunhão parcial de bens. Neste regime, ficam excluídos da partilha do divórcio os bens adquiridos antes do casamento, ao passo que tudo o que foi adquirido durante o matrimônio será dividido igualmente entre os cônjuges na separação.
Assim, quando um dos cônjuges já possui algum patrimônio antes do início do relacionamento e casa sob o regime da comunhão parcial de bens, é recomendado um olhar especial para esses bens particulares. Isto porque, sob o regime da comunhão parcial de bens, aqueles bens adquiridos anteriormente ao casamento não serão de propriedade comum do casal – e há formas de manter esse patrimônio protegido.
Sempre que algum bem particular for vendido ou permutado, recomenda-se que seja realizada a sub-rogação do novo bem que foi adquirido com os frutos deste bem particular. Entenda melhor, a seguir, como funciona a sub-rogação de bens.
2. O que é a sub-rogação dos bens?
O ato de sub-rogar um bem, no contexto aqui abordado, serve para formalizar que um novo bem foi adquirido a partir de recursos de um bem particular.
Esta formalização garante que o novo bem converse a natureza de um bem particular, ainda que tenha sido comprado na constância do casamento.
Afinal, na prática, trata-se simplesmente da substituição de um bem por outro. A sub-rogação é o que garante que a origem patrimonial anterior ao casamento fique formalmente registrada e, portanto, que o bem fique de fora de uma eventual partilha em caso de divórcio.
Este registro pode ser realizado em contratos particulares, escrituras públicas, matrículas imobiliárias e quaisquer outros documentos. É um recurso bastante simples e muito importante na organização patrimonial – mas não é a única alternativa. Conheça, a seguir, as características do pacto antenupcial.
3. O pacto antenupcial
Outro recurso que pode ser utilizado quando falamos em casamento, regime de bens e eventual divórcio com partilha patrimonial é o pacto antenupcial.
Diferentemente do que estamos acostumados a ver, o pacto antenupcial pode ser utilizado para quaisquer regime de bens, e terá como objetivo formalizar algumas condições pactuadas pelos cônjuges no que se refere aos bens e questões patrimoniais.
O pacto antenupcial trata-se de um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Mas se engana quem pensa que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens.
Nesse contrato é possível falar sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras, desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente.
4. Quais as vantagens do pacto antenupcial?
Cada um desses regimes citados acima guarda consigo diversas nuances, e em certa medida consegue alcançar grande parte das pessoas. Mas, caso você sinta falta de algum detalhe, por meio do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, sendo essa a primeira vantagem.
Não é somente isso. É cabível disciplinar as relações patrimoniais que vigorarão a partir do casamento, bem como diversas relações extrapatrimoniais.
Digamos, por exemplo, que os noivos desejem, como regra, que os pertences já existentes e os que venham a existir integrem o patrimônio do casal, tal qual no regime universal de bens, mas que isso somente ocorra nos casos em que o valor do bem, no momento da compra, não tenha ultrapassado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ou, ainda, que na hipótese de quebra do dever conjugal, a exemplo da infidelidade, aquele que for infiel pague indenização a outra parte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essas disposições são viáveis no contrato pré-nupcial.
Na seara extrapatrimonial, a seu passo, é possível estipular que o cônjuge será o seu procurador, de modo que ele consiga representá-lo junto às instituições descritas no documento. Ou, ainda, estabelecer algumas regras de convivência, indicar tutores para os filhos do casal, dentre outras infinitas possibilidades.
Exemplificamos: é possível estabelecer que caberá à esposa custear as despesas de energia elétrica da casa principal da família. O esposo terá a responsabilidade de arcar com as despesas de salão de beleza de sua esposa, limitando-se a quantia semanal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Não será permitido fumar dentro de casa, etc.
Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação.
Há quem opte, ainda, por estabelecer cláusulas de sigilo, com vistas a diminuir as repercussões midiáticas sobre um possível término.
Ou seja, as possibilidades realmente são infindas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros sejam observados. As disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.
Também não é permitido, por exemplo, restringir a liberdade ou violar a dignidade humana. Desde que respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes conversem e livremente acordem os termos da sua relação.
Além disso, se eventualmente houver um rompimento, a divisão das propriedades poderá ser simplificada e, desde o início da relação, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para ambos, diminuindo discussões posteriormente.
5. E quando o pacto antenupcial é exigido?
A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, visto se tratar de uma imposição legal.
No entanto, é preciso esclarecer que o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.
Se a sua profissão exige liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu dia-a-dia, já que dispensará a anuência do cônjuge no curso das transações rotineiras.
Além disso, também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, bem como anseiam evitar possíveis dores de cabeça no futuro ou preferem esclarecer algumas regras desde o começo.
Ou seja, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.
6. Qual o procedimento e os custos envolvidos?
Primeiramente, será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo como escritura pública em cartório de notas.
Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.
Em seguida, após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Observe que esses passos antecedem a cerimônia em si.
Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, conforme descrito acima, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo aquele o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.
Ou seja, ele terá dois momentos jurídicos: I) a validade, consolidada com o registro da escritura pública no cartório de notas; e II) a eficácia, iniciada com o casamento.
Se o matrimônio não vier a existir, o pacto não surtirá efeitos jurídicos entre as partes ou perante terceiros. No entanto, se da relação houver constituição de união estável, há jurisprudência que se inclina favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.
Os custos desse procedimento variam por Estado, motivo pelo qual é extremamente recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito, bem identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu(sua) companheiro(a) pensaram são viáveis.
7. É necessário advogado para realizar o pacto antenupcial?
Em regra, não é obrigatório o auxílio de um advogado para a realização do pacto, podendo usar os modelos prontos existentes no cartório.
Contudo, recomendamos que sempre busque um advogado especializado.
Isso para que ele esclareça quais são seus direitos em relação à estipulação do pacto e quais os procedimentos que deve adotar para o Registro do pacto e suas particularidades.
Além disso, o advogado poderá elaborar cláusulas específicas para seu caso que os modelos prontos não englobam, tornando-se mais específico e abrangente ao seu caso.
CONCLUSÃO
O pacto antenupcial pode ser muito útil para alguns casais, evitando diversas discussões futuras.
No entanto, por possuir diversas regras, o ideal é que o interessado nesse tipo de convenção busque informações ao máximo, prevenindo riscos e eventuais dificuldades futuras.
Outro ponto a ser destacado é que é aconselhável buscar o auxílio de um advogado especializado para que o contrato atenda aos requisitos e haja menos riscos legais.
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