ESTÁ MORANDO JUNTO? SAIBA TUDO SOBRE A PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens.

A união estável é uma modalidade de constituição familiar reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 226, §3º, da Constituição Federal.

Assim como na união estável, a união estável possui implicações patrimoniais relevantes para os conviventes, e uma das questões mais recorrentes é a da partilha dos bens adquiridos durante a relação.

ESTÁ MORANDO JUNTO? SAIBA TUDO SOBRE A PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL                                                            1

1. Namoro ou união estável: qual a diferença?                       2

2. Regimes de bens na união estável                                         5

3. A importância do contrato de convivência                          7

4. Como funciona a dissolução da união estável?                  7

5. Documentos necessários                                                          8

6. Divisão de empresas                                                                10

7. Divisão de imóveis financiados                                             11

8. Como é a partilha de imóvel financiado adquirido antes da união estável?                                                                          12

Conclusão                                                                                        14

1. Namoro ou união estável: qual a diferença?

O namoro é o relacionamento informal e livre dos casais, que não gera direitos familiares ou patrimoniais. As responsabilidades pelo relacionamento são menores, e não há, em princípio, qualquer consequência jurídica na esfera civil.

No namoro, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um união estável ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida.

Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Por sua vez, as uniões estáveis são entidades familiares equiparáveis à união estável. Estão sujeitas ao regime jurídico do Direito de Família, previsto na legislação civil, e implicam em diversas consequências jurídicas, tanto patrimoniais quanto pessoais.

União estável é uma família conjugal que não constituiu-se pela solenidade de união estável. Trata-se de um casal que vive como se casados fossem, de maneira ostensiva e permanente.

A lei estabelece quais são os critérios que definem quando um relacionamento é uma união estável. Quando estes critérios são observados na prática, tem-se uma união estável.

Assim, para o reconhecimento da união estável, é necessária a prova / demonstração da intenção de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.

O artigo 1.723 do Código Civil determina que uma união estável é estabelecida quando a relação é não eventual, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.

A constituição ainda declara que, caso haja impedimentos matrimoniais (como casamentoconcomitante sem separação de fato), e os demais casos previstos no artigo 1.521 do Código Civil, a união estável é inválida.

A união estável entre casais homoafetivos também é reconhecida como uma entidade familiar, e goza dos mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.

2. Regimes de bens na união estável

Os regimes de bens que se aplicam à união estável também são aplicáveis à união estável. Entretanto, ao contrário da união estável, na união estável, não há uma formalização prévia do regime de bens escolhido. Assim, cabe à lei estabelecer a regra geral:

a) Regime da Comunhão Parcial de Bens: Se não houver contrato escrito entre os companheiros, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união serão considerados comuns ao casal, devendo ser partilhados em caso de dissolução. Bens adquiridos antes da união ou por herança, por exemplo, são excluídos dessa partilha.

Exemplo: Joana e Paulo vivem em união estável há 10 anos. Durante este período, adquiriram uma casa e um carro. Em caso de dissolução, ambos os bens deverão ser partilhados. No entanto, se Joana tiver recebido um apartamento por herança de sua avó durante a união, esse imóvel não entrará na partilha.

b) Outros Regimes: Os companheiros podem, por meio de um contrato escrito, optar por qualquer dos regimes de bens previstos para a união estável, como a comunhão universal de bens, a separação total de bens e a participação final nos aquestos.

3. A importância do contrato de convivência

O contrato de convivência é uma ferramenta valiosa para os casais em união estável que desejam escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial ou que querem prever situações específicas.

Este contrato deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, garantindo assim uma maior segurança jurídica para os conviventes.

4. Como funciona a dissolução da união estável?

Passo 1: O companheiro interessado deverá reunir documentos pessoais, documentos dos imóveis e veículos, procurar uma advogada especializada em Direito de Família para Homens, para orientá-lo e representá-lo durante todo o processo.

Passo 2: A advogada apresentará o pedido de dissolução da união estável ao juiz, detalhando os motivos e as demandas do companheiro.

Passo 3: O outro companheiro será intimado para uma audiência de conciliação, onde tentará-se um acordo amigável.

OBS: A audiência de conciliação e mediação poderá ser dispensada em casos onde ambas as partes manifestam expressamente que não há possibilidade de conciliação.

Passo 4: Caso não haja acordo, o processo seguirá seu curso normal, com apresentação de provas, testemunhas e alegações finais.

5. Documentos necessários

De forma geral, os seguintes documentos são comumente solicitados:

  1. Petição Inicial: Documento elaborado por um advogado que descreve os motivos e as circunstâncias do pedido de dissolução da união estável.
  2. Documentos Pessoais: RG, CPF e comprovante de residência de ambos os companheiros.
  3. Documentos dos Filhos (se houver): Certidão de nascimento e documentos pessoais.
  4. Lista de Bens: Se o casal possuir bens em comum, é necessário apresentar uma lista detalhada, com descrição e valor estimado de cada bem.
  5. Documentos Relativos a Bens Imóveis (se houver): Escrituras, matrículas atualizadas, IPTU, entre outros.
  6. Documentos Relativos a Bens Móveis (se houver): Documentos de veículos, extratos bancários, ações, entre outros.
  7. Comprovantes de Renda: Podem ser solicitados para determinar pensão alimentícia ou divisão de bens.
  8. Contrato de Convivência (se houver): Se o casal tiver estabelecido um acordo pré-nupcial, este documento também deve ser apresentado.
  9. Outros Documentos Relevantes: Dependendo do caso, outros documentos podem ser solicitados, como comprovantes de despesas com filhos, provas de infidelidade, entre outros.

6. Divisão de empresas

A divisão de empresas em caso de dissolução da união estável depende do regime de bens adotado e de quando a empresa foi constituída ou adquirida.

  • Comunhão         Parcial:      Se a empresa foi constituída ou adquirida após o união estável, ela    será dividida igualmente entre os companheiros.

  • Comunhão         Universal: Independentemente           de quando a empresa foi constituída ou adquirida, ela será      dividida igualmente.

  • Separação          Total e Participação Final nos Aquestos: A        empresa pertencerá a quem a constituiu ou adquiriu, a menos que    tenha sido adquirida onerosamente durante o união estável (no caso do         regime de participação final nos aquestos).

7. Divisão de imóveis financiados


A divisão de imóveis financiados, por sua vez, pode gerar algumas dúvidas. Na prática, o financiamento de um imóvel é uma dívida conjunta do casal, e a sua divisão deve considerar o saldo devedor junto à financeira.

Em muitos casos, opta-se por vender o imóvel e dividir o saldo remanescente após o pagamento da dívida. Alternativamente, um dos companheiros pode assumir a dívida, compensando o outro pela sua parte do valor do imóvel.


No caso de imóveis financiados, a divisão também dependerá do regime de bens.


Se o imóvel foi adquirido durante a união estável sob o regime de comunhão parcial ou universal, ambos os companheiros têm direito à metade do imóvel, mesmo que ainda esteja sendo financiado.

No regime de separação total, o imóvel pertencerá a quem estiver no contrato de financiamento.


8. Como é a partilha de imóvel financiado adquirido antes da união estável?

A partilha de imóvel financiado adquirido antes da união estável vai depender do regime de bens firmado entre as partes.

Na comunhão universal de bens, tudo que foi adquirido antes ou depois da união estável vira patrimônio conjunto do casal, assim como eventuais dívidas. A dissolução da união estável implica na divisão igualitária dos bens, não interessando quem adquiriu cada um ou se isso foi feito antes de celebrada a união estável.

Já na comunhão parcial de bens, só o património construído depois da união estável é comum ao casal. Em caso de separação, ele deve ser dividido de maneira igualitária, enquanto os bens que cada um possuía antes da união continuam sendo exclusivos de cada ex-companheiro.


A separação total de bens, por sua vez, implica que cada membro do casal preserve o controle sobre o patrimônio adquirido antes ou depois da união estável.

Em caso de dissolução da união estável, não há divisão do patrimônio e das dívidas adquiridas por dois. A propriedade é exclusiva de quem a comprou.

Na separação total, nada deve ser dividido, enquanto na comunhão total de bens, toda e qualquer propriedade ou dívida adquirida em qualquer fase da vida deve ser repartida igualmente entre os dois. Isso vale para imóveis que começaram a ser financiados durante ou antes da união estável.

Já no caso de um imóvel ter sido comprado antes de uma união estável com comunhão parcial de bens, entende-se que as parcelas pagas depois da união estável são de responsabilidade conjunta do casal. Então, mesmo que um companheiro não tenha contribuído para o pagamento das parcelas, ele será encarado como co-proprietário do imóvel. E uma vez que o apartamento seja quitado, terá direito a uma porção do bem.

Conclusão

A união estável, embora apresente características menos formais que o casamento, carrega consigo relevantes implicações patrimoniais.

É fundamental que os conviventes estejam cientes das regras de partilha de bens, sendo aconselhável, em muitos casos, a elaboração de um contrato de convivência para prever e regulamentar a divisão patrimonial desejada pelo casal.

O direito de família, sempre atento às transformações sociais, assegura aos conviventes a liberdade de escolha e a proteção de seus direitos patrimoniais, promovendo segurança e justiça nas relações familiares.

Se você está passando por essa situação, procure sempre o apoio de uma advogada especializada em defesa de homens no Direito de Família para Homens, pois profissionais que defendem homens de forma exclusiva, conhecem as melhores doutrinas e jurisprudências do país em favor dos homens, pegam sua causa por acreditarem que os homens merecem ser defendidos, acreditando que os homens possuem direitos.

O escritório Tatiane Oliveira da Silva Advocacia, com seus profissionais especializados e experientes, é uma ótima opção para quem procura apoio jurídico nesta área.

Advogada, casada, apaixonada por animais. Formada há 20 anos. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

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Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

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