Lidar com o assunto morte ainda é um tabu para a maioria das pessoas, e por isso não é da nossa cultura pensar em questões sucessórias, o que faz com que a maioria das famílias tenha que enfrentar longos e custosos processos de inventário quando ocorre o falecimento do patriarca ou da matriarca.
A cultura de planejamento patrimonial ou sucessório ainda é nova no Brasil, mas em países que se pautam na prevenção, como os Estados Unidos, essa já é uma prática muito comum, que se chama Wealth Planning.
A seguir, vamos explicar com mais detalhes como funciona o planejamento sucessório e por que ele é importante. Confira!
- O que é planejamento sucessório?
- Como é feito o planejamento sucessório?
- Benefícios do Planejamento Sucessório
- Para quem é o planejamento sucessório?
- Existem riscos ao criar um planejamento sucessório?
- Assessoria jurídica para planejamento sucessório
Conclusão
- O que é planejamento sucessório?
O planejamento sucessório é o ato de planejar, dentre as alternativas previstas em lei, como será feita a transferência dos seus bens após a sua morte.
Existem diferentes formas de fazê-lo, mas o indicado é que qualquer pessoa, por menor que seja o seu patrimônio, realize o processo a fim de evitar problemas, elevadas despesas processuais e honorários advocatícios na hora da partilha entre os seus entes.
Para fazê-lo, existem várias formas possíveis. Conheça as mais comuns!
- Como é feito o planejamento sucessório?
A definição de qual ferramenta será utilizada vai depender das particularidades do patrimônio e dos interesses do titular dos bens. A seguir, elencamos alguns dos métodos que podem ser adotados. Confira!
- Testamento
Sem dúvida, é o instrumento mais conhecido no planejamento sucessório. Nele, o testador pode realizar a distribuição dos seus bens a quem desejar e da forma que achar mais conveniente, desde que respeitada a legislação.
O Código Civil Brasileiro determina que só pode ser destinado o percentual de 50% dos bens em testamento, já que essa é a quota limite disponível. Os outros 50% devem ser transmitidos aos herdeiros necessários.
Ao elaborar um testamento, é importante buscar o apoio de profissionais especializados, tendo em vista que a legislação também tem regras a respeito dele e que precisam ser cumpridas para que o documento tenha validade legal.
O testamento geralmente é feito de três formas:
a) Testamento Público
O testamento público por escritura pública, na presença de 2 testemunhas. É uma forma de testamento muito segura, já que é realizada em cartório, perante um tabelião.
Isso diminui muito as chances de eventual anulação. Além disso, o testamento é registrado no Colégio Notarial do Brasil, constando em certidão a ser emitida em caso de ação de inventário.
b) Testamento Cerrado
O testamento cerrado é elaborado pela própria pessoa (o testador) e é levado ao cartório, onde é lavrado um auto de aprovação.
Esse auto de aprovação é um documento que deve ser assinado pelo testador, pelo tabelião e por 2 testemunhas, dando conta de que foi lavrado o testamento cerrado.
Somente este auto de aprovação ficará no cartório, o testamento em si é devolvido lacrado ao testador.
Caso o lacre seja rompido antes da morte do testador, o testamento será inválido!
Esse tipo de testamento é utilizado para garantir que ninguém tenha acesso ao conteúdo do documento.
Outra vantagem é que ele pode ser escrito na língua do testador, enquanto que no testamento público é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Porém essa forma de testamento traz uma importante desvantagem, que é o perigo de se tornar inválido caso haja um prévio rompimento de seu lacre.
c) Testamento Particular
Essa é uma forma mais simples de testamento, mas, se feita corretamente, também é segura.
O documento pode ser elaborado pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido e deve ser assinado por três testemunhas.
A grande vantagem desse tipo de testamento é a sua simplicidade, porém, após a morte do testador, será obrigatória a confirmação do testamento por um juiz, bem como a confirmação das assinaturas pelas testemunhas.
- Doação de bens em vida
O interessado tem a possibilidade de realizar doações em vida como uma forma de organizar o seu planejamento sucessório.
Nesse caso, podem ser feitas doações para os futuros herdeiros, desde que respeitada a quota máxima anual definida pelo estado, sem custos. A melhor forma de fazer isso sem perder o patrimônio é doar com reserva de usufruto. Também é necessário atentar para o instituto da legítima, razão pela qual é importante consultar um advogado especializado.
Com o usufruto, mesmo que o doador não seja mais o proprietário, ele permanecerá com o direito de usufruir do imóvel como quiser, podendo alugá-lo ou até mesmo utilizá-lo até a sua morte. Enquanto o doador estiver vivo, o donatário não pode dispor do bem sem autorização do doador usufrutuário.
O art. 538 do Código Civil considera a doação como o contrato em que uma pessoa transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação é um ato de mera liberalidade e, em regra, um negócio jurídico gratuito. Diz-se “em regra”, porque há uma espécie de doação, considerada onerosa, que estabelece um ônus ou uma contraprestação ao donatário (aquele que recebe a doação).
Vejamos, a propósito, as espécies de doação:
a) Doação Pura
É aquela simples, de plena liberalidade, sem nenhum ônus, motivação, condição, encargo etc. É a mais comum.
b) Doação a termo
O doador estabelece um termo (evento futuro e certo) que delimita um prazo, findo o qual o donatário passa a exercer o domínio sobre a coisa doada.
c) Doação condicional
É aquela em que o doador estipula uma condição (evento futuro e incerto) ao negócio.
d) Doação onerosa, modal ou com encargo:
É a doação gravada com algum ônus (art. 553, CC). “O encargo não é uma contraprestação, sendo proporcionalmente muito menos oneroso do que o benefício recebido. Isso porque, se o encargo for muito pesado, pode descaracterizar a doação, transformando-a, por exemplo, em uma compra e venda disfarçada”.
e) Doação contemplativa
Em geral, é uma espécie de doação pura em que o doador declina os motivos que o levaram a fazer a doação. Há também a doação contemplativa em razão de casamento futuro (art. 546, CC). Neste caso, se o casamento não se realizar, a doação ficará sem efeito.
f) Doação remuneratória
Equipara-se à contemplativa. É feita em retribuição a serviços prestados pelo donatário (Ex: doação ao médico que sempre cuidou do doador).
g) Doação sob a forma de subvenção periódica
Disposta no art. 545 do CC, é aquela em que o doador estipula a doação em prestações, que serão pagas periodicamente. Esse benefício pode subsistir para depois da morte do doador, mas se houver falecimento do donatário, mesmo ainda vigente a doação, os herdeiros deste não podem se beneficiar com o rendimento.
A pessoa que receberá a doação não tem, como regra, prazo para aceitação. Entretanto, conforme art. 539 do Código Civil, o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Não havendo manifestação, considerar-se-á aceita a doação (quem cala, consente). Tal regra não vale para a doação com encargo, pois, como visto, por ser uma modalidade de doação que cria um ônus para o donatário, sua aceitação não pode ser presumida.
O contrato de doação dependerá da formalização de escritura pública sempre que se tratar de bem imóvel em valor superior a 30 salários mínimos. Em se tratando de bem imóvel em valor inferior ou de bem móvel, não será necessária escritura, mas deverá ser formalizado contrato por escrito (art. 541, CC).
Excepcionalmente admite-se a doação verbal, desde que verse sobre bens móveis de pequeno valor e seja realizada imediatamente a tradição (art. 541, parágrafo único, CC).
- Previdência privada
A previdência privada tem sido muito utilizada como estratégia do planejamento sucessório. A contratação pode ser feita por meio de planos como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), no qual, automaticamente, os herdeiros recebem os bens colocados no investimento.
A previdência privada não precisa ser partilhada por meio de inventário ou qualquer outro pedido judicial.
A transferência dos valores relativos à previdência privada é feita sem a cobrança do imposto ITCMD. Entretanto, é importante estar atento às regras em vigor no seu estado, tendo em vista que alguns estados brasileiros estão tentando alterar a legislação, para exigir o pagamento do imposto sobre a transmissão da previdência privada.
- Holding familiar
Outra forma muito conhecida de realizar o planejamento sucessório ocorre por meio da criação de uma holding familiar, que vai deter o patrimônio dos interessados. Ela funciona nos mesmos moldes de uma empresa, já que tem as características jurídicas de uma.
A criação dessa empresa permite a transferência de bens entre os sócios de forma estabelecida em contrato. Quando são membros da família, os sócios normalmente são cônjuge e os filhos.
Essa possibilidade se apresenta como uma excelente forma de reduzir impostos e tributação sobre o patrimônio e sua transferência após o falecimento de uma pessoa.
O objetivo da holding familiar é proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras e das demais hipóteses de perda de patrimônio. Além disso, reduzir a carga tributária na sucessão e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.
Com a constituição de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação. Cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.
É possível, ainda, estabelecer o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão. Com isso, os doadores podem fazer a gestão da sociedade e de todo o patrimônio, sendo imprescindível a anuência destes nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato.
Sendo assim, a constituição de uma holding familiar propicia a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, reduzindo os custos tributários e os desgastes que eventual processo de inventário causaria ao grupo familiar.
- Benefícios do Planejamento Sucessório
Com o planejamento sucessório, você pode:
- Dividir seu patrimônio aos seus herdeiros da melhor forma possível, inclusive antecipando parte da herança por meio de doações em vida;
- Pagar menos impostos, dependendo da estratégia escolhida.
É que sobre os bens herdados incide o ITCMD, um imposto estadual cuja alíquota varia dependendo do Estado.
E dependendo da estratégia adotada, você pode conseguir uma diminuição deste imposto ou até mesmo ficar isento do tributo!
- Evitar brigas entre os herdeiros decorrentes da divisão da herança.
- Para quem é o planejamento sucessório?
O planejamento sucessório é indicado para qualquer pessoa que se preocupa com o futuro da sua família e além disso, que quer garantir que ela não passará dificuldades depois da sua ausência, independentemente de ter um patrimônio relevante ou não.
Empresários
Um ponto importante sobre isso que também vale destacar, é que para pessoas que possuem empresas, o planejamento sucessório é altamente recomendado, isso porque a maioria dos contratos sociais não estabelece o que será feito em caso de morte do sócio, é uma cláusula importante, mas que poucos se atentam com o cuidado que deveriam.
Além disso, há a questão de que nem sempre os herdeiros querem dar continuidade ao negócio, e por isso a empresa pode acabar fechando porque os responsáveis não têm vontade nem competência de tocar o negócio.
Assim, caso você seja empresário, não deixe de fazer um planejamento sucessório para a sua empresa também.
- Existem riscos ao criar um planejamento sucessório?
A constituição de um planejamento sucessório, quando feito por especialistas e mediante informações prestadas pelos clientes que sejam verdadeiras, não há riscos a serem comunicados durante o processo.
Nesse sentido, a possibilidade de acontecer algum imprevisto está na forma de escolher como será feita a sucessão.
Por exemplo, se não houver um planejamento, existem riscos de que todo o seu patrimônio e finanças acabem sendo perdidos. Como vimos, nos casos de doação, pode haver esse tipo de partilha sem o conhecimento e o desejo do herdeiro.
Portanto, o maior risco tem um planejamento sucessório é a falta de instrução de pessoas especializadas e a escolha de um método que não seja eficaz para os objetivos pretendidos pelas partes.
- Assessoria jurídica para planejamento sucessório
É responsabilidade dos advogados designados para esse trabalho, compreender de forma personalizada o interesse de cada cliente. Para criar um planejamento sucessório e chegar no melhor resultado, são analisadas as hipóteses mais seguras e que gerem a menor possibilidade de conflito entre os herdeiros e o menor custo financeiro.
Afinal, o planejamento sucessório não é apenas prever para quem o seu patrimônio será destinado após o seu falecimento.
Há um complexo emaranhado de leis e de possibilidades que se cruzam e podem gerar impactos tributários, desde a demora no inventário até dificuldades de pacificação entre os herdeiros. A implementação de um planejamento sucessório bem sucedido tem por premissa a contratação de profissionais que tenham conhecimento jurídico e experiência que lhe permitam adotar estratégias seguras e que atendam seus objetivos.
Conclusão
Um bom planejamento sucessório pode fazer seus herdeiros economizarem muito tempo e dinheiro!
Além de evitar o perigo de brigas familiares pela herança, também torna o procedimento de transmissão de bens muito menos burocrático.
Dependendo de seu planejamento sucessório, seus herdeiros poderão receber bens sem a necessidade de inventário e sem precisar pagar impostos!
Por isso, sempre é aconselhável procurar um advogado para te auxiliar nesta tarefa. Ele é o profissional ideal para te orientar sobre como proceder de forma correta, evitando assim riscos desnecessários ou futuras dores de cabeça para os seus herdeiros!