Penalidades aplicáveis no caso de condenação por alienação parental

Por Tatiane Oliveira da Silva

A separação de um casal sempre gera sofrimento para os filhos. Com o tempo, no entanto, as emoções mais exacerbadas –revolta, raiva, mágoa– costumam se abrandar.

A rotina se ajeita e os envolvidos aprendem, mesmo que na marra, a lidar com outras formas de se relacionar. Pais e mães conscientes de seus papéis costumam se esforçar para que os filhos se machuquem o menos possível, mas, infelizmente, nem todos colocam o bem-estar de crianças e jovens em primeiro lugar.

Não são poucos os casos de adultos que, tomados pela revolta causada pelo divórcio, transformam os filhos em artilharia pesada para castigar os ex-parceiros. Infelizmente, a chamada Alienação Parental é mais comum do que se imagina e extremamente prejudicial.

É uma forma de abuso psicológico contra a criança, que pode causar consequências intensas, capazes de afetar o desenvolvimento. As sequelas são para a vida toda.

Veremos agora as punições previstas na Lei para o alienador, frisando que tais sanções podem recair tanto na mãe, quanto no pai, como até mesmo em membros da família alienadora.

Penalidades aplicáveis no caso de condenação por alienação parental

  1. O que é Alienação Parental
  2. Como ocorre a alienação parental?
  3. Penalidades aplicáveis no caso de condenação por alienação parental
    A perda do poder familiar
    A possibilidade da inversão da guarda tendo como causa exclusiva a alienação parental
    Prisão decorrente da Alienação Parental
  4. Conclusão

1. O que é Alienação Parental

A Alienação Parental, expressão cunhada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner nos anos 1980, inclui toda ação realizada pelo pai ou pela mãe (que na psicologia são designados pelo termo “genitor alienante”) com o objetivo de levar o filho a romper os vínculos afetivos com o outro genitor (chamado de “genitor alienado”).

Geralmente o alienante nutre raiva, dor, sofrimento, angústia e vingança contra o ex. cônjuge que decidiu pôr um fim na relação. Buosi (1) destaca que:

“[…] o inconformismo do cônjuge com a separação, a depressão, a insatisfação das condições econômicas advindas pelo fim do relacionamento, a necessidade de posse exclusiva sobre os filhos, a solidão a que se vê no presente ou o fato do ex-cônjuge manter a relação com o parceiro da relação extramatrimonial que adveio a separação são causas determinantes para que um dos cônjuges (geralmente o detentor da guarda) utilize-se da única “arma” que lhe resta para atingir e vingar-se de outro: os filhos do ex-casal.”

Quem detém a guarda dos filhos, na maioria dos casos, é quem pratica a Alienação Parental. Muitas vezes de forma inconsciente. Tal fato também pode ocorrer em casais que ainda vivem juntos ou, também, por aquele que não detém a guarda. Aliás, essa prática pode ocorrer por parte de outros parentes, como avós, tios e irmãos, inclusive por ambos pais.

A finalidade de praticar a Alienação Parental é apenas uma: fazer com que a criança escolha se afastar de um dos seus genitores. Para isso são contadas histórias falsas, ou até verdadeiras, mas deturpadas e, de alguma forma, maculando a imagem do outro genitor.

Mediante esta conceituação legal podemos verificar que existem três partes envolvidas, ou seja, o Alienador (que pratica os atos que dificultam a relação saudável com o outro genitor), o Alienado (pessoa contra quem é praticada a alienação) e a vítima (criança ou adolescente).

A Alienação não acontece só com os genitores, avós também a praticam, situação cada vez mais comum nos dias de hoje. Muitos são os avós que criam seus netos, seja pela falta de condição financeira dos genitores em mantê-los, seja porque se tornaram genitores na adolescência ou muito jovens.

2. Como ocorre a alienação parental?

A Lei de Alienação Parental, de maneira exemplificativa, apresenta em seu artigo 2º algumas maneiras com que tal crime pode ocorrer. Contudo, é válido ressaltar que não é possível apresentar todas as formas com que a alienação parental acontece, mas são alguns exemplos:

  • dificultar o contato do filho com o seu genitor;
  • atrapalhar o exercício regular da convivência familiar ou da autoridade parental;
  • omitir informações pessoais importantes sobre o filho para o outro genitor, como endereço e informações escolares e médicas;
  • apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares com o objetivo de prejudicar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar para local distante, sem justificativa, apenas para prejudicar a convivência;
  • fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor.

Tais exemplos têm como finalidade apenas ajudar na identificação da alienação parental, sendo preciso avaliar cada caso para descobrir se o ato praticado pelo genitor fere direito fundamental da criança ou do adolescente.

3. Penalidades aplicáveis no caso de condenação por alienação parental

Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:

  • advertir o alienador;
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • estipular multa ao alienador;
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • declarar a suspensão da autoridade parental.

Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

A perda do poder familiar

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos. O Código Civil diz que “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. (art. 1.632)”.

A perda ou a suspensão do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. O código civil em seus art.1673 e 1.638 estabelece que perderá o poder familiar o pai ou a mãe, ou ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos.

Dessa forma, o pai (ou a mãe) pode vir a perder o poder familiar caso coloque em risco o menor (por exemplo, em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho). Mas, para isso, é necessário um processo judicial, no qual o juiz sempre vai levar em conta o melhor interesse da criança.

A possibilidade da inversão da guarda tendo como causa exclusiva a alienação parental

Além das formas mais brandas para punir o genitor alienador, estabelecidas no artigo 6º transcrito no item anterior, a Lei da Alienação Parental estabelece punições mais severas, como a alteração da guarda ou suspensão do poder familiar.

Havendo a ocorrência dos atos de alienação, deve-se punir o alienador, podendo o juiz, neste caso, determinar a inversão da guarda em favor do genitor alienado, pois a permanência da criança sob o convívio do alienador pode afetar o seu desenvolvimento sadio.

Esclarece, neste sentido Maria Berenice Dias:

Flagrada a presença da alienação parental, mister a responsabilização do alienador, pois este tipo de comportamento é uma forma de abuso pode ensejar a reversão da guarda ou a destituição do poder familiar. Trata-se de postura que põe em risco a saúde emocional do filho, porquanto ocasionará severa crise, deslealdade e enorme sentimento de culpa, o que certamente irá afetar seu sadio desenvolvimento mental. (DIAS 2006, p. 26).

 A Lei 12.318/2010 traz, em seu artigo 7º, a possibilidade de ser alterada a guarda, concedendo ao genitor que viabilize a efetiva convivência da criança ou adolescente com o genitor “Art. 7º. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabilize a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

 Não há dúvidas, portanto, que a lei privilegia a aplicação da guarda 13 compartilhada quando restar caracterizado que o filho vem sendo vítima da alienação parental, e, apenas quando inviável a aplicação desta, poderá ser revertida em guarda unilateral, devendo o menor ficar aos cuidados de quem privilegia a convivência com o outro genitor.

Ocorrerá a inversão ou regularização de guarda unilateral, visando diminuir ou cessar os efeitos da alienação parental.

Sendo assim nos casos em que for diagnosticada a alienação parental, é indispensável que haja a punição e responsabilização do alienador que age desta forma, devendo sentir que há o risco de perda de guarda, pois utiliza o filho com finalidade vingativa, comprometendo o desenvolvimento sadio e equilíbrio emocional do filho.

Prisão decorrente da Alienação Parental

Afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Essa realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos punida.

No dia 05 de abril de 2019 foi vigorado o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto na ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).

O ECA atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22),verificando as hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).

Através disso, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.

Vale ressaltar que, apesar da aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, as penalidades impostas ao agressor psicológico são válidas tanto 15 para mãe, pai ou qualquer responsável pela criança ou adolescente que pratique alienação parental, isto é, ao contrário do que muitos entendem, a possibilidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha não serão favoráveis somente à mãe da criança, por ser mulher, podendo ser usadas inclusive contra a mãe quando esta for a agressora psicológica, contudo, tais possibilidades de aplicação nada tem a ver com gêneros, e muito menos favorecimento de um sexo em detrimento do outro, e sim, com a proteção das crianças e adolescentes, independentemente de raça, cor, sexo ou classe social.

Conclusão

Se você está passando por uma situação semelhante e já tentou várias alternativas, mas nada resolveu o problema, talvez seja o momento de pensar em buscar ajuda judicial, uma vez que a prática da alienação parental é prejudicial à formação psicológica e afetiva de crianças e adolescentes.

Depois de fazer registros, observar padrões e manter muito diálogo com o filho, se perceber que a alienação parental está acontecendo, é hora de tomar providências para conseguir provar o problema e para que o outro genitor receba as sanções necessárias.

Pais, à mínima percepção de atos de alienação parental, não tenham receio de procurar pelos direitos de seu filho. A formação psíquica de uma criança é de suma importância. Lembre-se que este menor deve viver da forma mais harmônica possível em sua base familiar, e que esta consiste em uma vivência sadia e carinhosa tanto com sua mãe, como com o seu pai e demais familiares.

Procure um advogado, leve para ele tudo o que já foi reunido e levantado, explique toda a situação e trace os próximos passos

 Os profissionais serão capazes de te direcionar para o que deve ser feito e te ajudarão com as denúncias ao juizado competente e Ministério Público.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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