Saiba tudo sobre Interdição Judicial de Idosos

Por Tatiane Oliveira da Silva Advogada

A interdição de idosos é um dos temas mais comuns e, ainda assim, mais difíceis de se encontrar informações sólidas. A razão para isso é simples: embora o avançar da idade esteja entre as explicações mais recorrentes para a necessidade de uma interdição, ele não é, por si só, motivo suficiente para requerer corretamente a interdição.

E não é por uma falha, mas pelo zelo necessário. Há muito tempo, idades avançadas não representam um problema específico para a tomada de decisão, que é justamente a razão pela qual a possibilidade de interdição existe: suprir problemas relacionados à redução da capacidade de um indivíduo, em especial aquelas relacionadas ao patrimônio.

Se o tema já parece um tanto teórico na introdução, não há motivos para se preocupar. Ao longo deste texto, pretendemos abordar todo o conceito de interdição judicial, seus tipos, a aplicação de interdição de idosos, suas especificidades, os atores envolvidos desde o requerimento, até o fim da interdição, e seus impactos.

Esperamos que seja útil para você e, como de costume, estamos à sua disposição para abordar questões específicas para o seu caso, junto à nossa equipe de advocacia especializada em direito de família.

1. O que é interdição judicial?

A interdição judicial, nome correto para o que muitas pessoas chamam de interdição de idosos, é uma decisão judicial que determina que um indivíduo está incapaz em relação aos atos patrimoniais da própria vida civil, como consequência de alguma das condições previstas em lei.

Quando há essa decisão judicial, determina-se uma pessoa, chamada de curador, para executar os atos em nome da pessoa curatelada ou interditada.

As interdições sempre tratam especificamente da condição que a torna possível e não da pessoa interditada. Quando essa condição deixa de existir, também deixará de existir sua curatela.

2. Quem pode ser interditado?

A legislação brasileira define que ainda existem três condições em vigência que justificam que um indivíduo esteja sujeito à interdição, no artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro. Assim determina o texto legal:

Estão sujeitos a curatela:

I – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado);

III – Os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV – (Revogado);

V – Os pródigos.

Como mencionado no tópico anterior, a “curatela” da qual trata o artigo é o ato de uma pessoa, determinada judicialmente, realizar as ações da vida civil do interditado.

Percebe-se, ainda, nos incisos não revogados, uma variedade bastante significativa das causas para a interdição. Se você realizou uma leitura atenta, deve ter percebido que nenhuma delas diz respeito à interdição específica de idosos, conforme trataremos a seguir.

3. Por que a lei não prevê uma categoria de interdição de idoso?

Não há uma categoria específica de interdição de idoso porque ser idoso não representa, em nenhuma medida, uma incapacidade de exercer os atos da vida civil.

Ser idoso não é sinônimo de dificuldade de qualquer tipo, e não deve ser uma situação tratada como problema. Por isso, a menos que uma das situações legais esteja ocorrendo na vida da pessoa, não há razão para a interdição.

4. As diferenças entre a interdição de idosos e as demais modalidades

Como já mencionamos algumas vezes ao longo deste artigo, a interdição de idosos não é, por si só, uma categoria prevista em lei, simplesmente por não existir uma relação direta entre o ganho da idade e a perda da capacidade civil.

Isso significa que, para uma pessoa ser interditada, ela precisará se encaixar em uma das três categorias da lei, como a impossibilidade de manifestar sua vontade, a ebriedade eventual, vício em tóxico ou o fato de ser pródigo.

O mais comum é que a idade acarreta em causas transitórias ou permanentes de dificuldade de expressão da própria vontade, mas isso deverá ser comprovado por meio de laudo ou manifestação médica competente, atestando a dificuldade em questão.

5. Quem pode solicitar que alguém seja interditado

Segundo o art. 747, do Código de Processo Civil:

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Em linhas gerais, os familiares mais próximos como cônjuge/companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade que se encontra abrigado, como o caso de idosos em lares de acolhimento especiais e até o Ministério Público são legítimos para oferecer o pedido de interdição.

O Ministério Público poderá promover a interdição, por sua vez:

I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas

mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .

6. O que é preciso fazer para interditar alguém

Para interditar alguém é preciso, primeiramente, ter a certeza de que esta pessoa, futuro interdito, não possui plena ou parcial capacidade para manifestar vontade, administrar o patrimônio e exercer os atos mínimos da vida civil.

Em geral, é necessário ter provas documentais médicas, corroboradas por testemunhas, quando for o caso.

Alguns casos mais comuns de interdição são:

  1. Pais: filhos que solicitam a interdição dos pais por algum motivo específico como doença mental e idade;

  2. Avós: netos que solicitam a interdição dos avós por algum motivo específico que comprove a incapacidade civil;

  3. Tios: sobrinhos que solicitam a interdição de tios por algum motivo, se enquadrando a legitimidade ativa para o processo, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC; e

  4. Irmãos: irmãos que solicitam a interdição por algum motivo específico que comprove a incapacidade civil, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC.

7. Como é feita uma interdição

  1. Petição Inicial

Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

  1. Laudo Médico Inicial

O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

  1. Interditando – Procedimentos

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

  1. Laudo Médico de Interdição

Decorrido o prazo previsto contado da entrevista (15 dias), o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

  1. Sentença de Interdição

Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

8. A interdição é reversível?

Sim, toda interdição é reversível. Porque ela, naturalmente, só ocorre enquanto as condições para ela se aplicarem.

Considere o exemplo mais característico da interdição, que é a de ébrios habituais: a causa para a interdição é a dependência química da pessoa pelo álcool e o consequentemente comportamento dessa situação. Se um indivíduo deixa de consumir a bebida, estará apto e recuperado, podendo voltar a tomar suas próprias decisões.

Há, ainda, as causas de condições transitórias para a interdição, que são reconhecidamente previstas por um período de tempo limitado. Neste caso, a interdição terá aquele fim definido junto ao fim da condição transitória – como um tratamento médico, por exemplo.

Assim, levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

9. Quem pode ser o curador em caso de interdição?

Curador é a pessoa responsável por realizar as ações que o interditado se tornou incapaz de fazer a partir da declaração de sua interdição. A pessoa é definida pelo próprio juiz e tem a responsabilidade de sempre zelar pelos interesses do interditado.

Na maioria dos casos, recorre-se a alguém da família para apontar como curador, a menos que exista algum conflito de interesses ou que não exista a disponibilidade destas pessoas para a prática dos atos civis em nome do curatelado.

Também podem ser curadores profissionais especializados, indicados pelo próprio juízo para desempenho desta função.

10. Como é decidido quem será o curador

O §1°, do art, 755, do CPC, é amplo no sentido de que:

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Cada caso será analisado, individualmente, pelo magistrado, através dos fatos levados ao seu conhecimento pelo requerente, para que a nomeação do curador atenda aos interesses primordiais do interdito, não somente no quesito patrimonial.

Por isso, a preferência é pelo contexto familiar. Será analisado cada caso, a fim de identificar quem são os familiares próximos do interdito e qual o grau de afinidade de cada um deles.

Alguns pontos que se tornam relevantes para a decisão do juiz são:

  1. familiar que reside o próximo do interditando;

  2. dentre os familiares, o cônjuge ou companheiro serão os principais a serem analisados, passando aos filhos, netos e, não existindo, passa-se à linha colateral de parentesco: irmãos, tios, sobrinhos;

  3. pessoa que possui alto grau de afinidade quando não há familiares vivos; e

  4. não existindo pessoa próxima com alto grau de afinidade comprovada, nomeia-se um curador especial com legitimidade para tanto, conforme prevê a lei vigente.

11. Qual a função do curador

O curador nomeado pelo juiz tem a função de representar o interdito em todos os atos da vida civil.

Ou seja, deverá zelar pelos cuidados do patrimônio e do próprio interdito, administrando os bens e preservando a saúde e segurança da pessoa interditada.

Algumas atividades que se tornam responsabilidade do curador nomeado:

  1. administração de saldos e contas bancárias;

  2. administração de investimentos;

  3. compra e venda de imóveis, locação de imóveis;

  4. negócios jurídicos de aquisição ou venda de bens móveis;

  5. assinaturas de documentos;

  6. representá-lo em quaisquer atos que se fizerem necessários, podendo até celebrar casamento.

12. O curador é remunerado?

Embora não seja uma obrigação, a remuneração do curador é uma possibilidade. É viável solicitar que a administração dos bens da pessoa interditada seja uma atividade remunerada, com valor determinado pelo juiz, ao longo do processo, com base na avaliação do caso concreto.

Nos casos em que a curatela não é realizada por familiares, há profissionais especializados na administração destas situações. Estes profissionais, é claro, serão remunerados conforme valor determinado em juízo.

13. O curador precisa prestar contas?

Sim. O curador tem a responsabilidade de prestar contas sobre a sua atuação de acordo com a periodicidade definida em juízo. A não prestação de contas também pode acarretar na sua substituição ou remoção. O mesmo pode acontecer se a prestação de contas não se demonstrar favorável aos interesses do curatelado.

14. O que fazer se o curador passar a tirar benefícios próprios de sua posição?

O curador tem a função de zelar pelos interesses da pessoa interditada. Quando isso for subvertido e a pessoa começar a buscar benefício próprio, pode-se buscar a substituição ou remoção do curador pela via judicial.

15. O que acontece com os bens da pessoa interditada?

Os bens da pessoa interditada passam a ser administrados pelo curador nomeado.

O exercício da curatela deve ser fiscalizado, a fim de que seja averiguado se está ocorrendo o bom exercício das funções pelo curador nomeado, o qual estará sujeito à prestação de contas em juízo.

16. É possível colocar a pessoa interditada em uma casa de repouso ou contratar home care?

O exercício da curatela deve zelar pelo patrimônio, saúde e segurança do interdito.

A depender da situação, é totalmente válido colocar o interdito em uma casa de repouso ou contratar um home care.

Todos os cuidados necessários devem ser bem avaliados de acordo com o caso em concreto.

17. Quem assina os documentos da pessoa interditada?

O curador nomeado é quem assina os documentos da pessoa interditada.

Vale lembrar que o magistrado ao proferir sentença fixará os limites do exercício da curatela, mas em geral, quem passa a ser representante, principalmente para fins de assinatura de documentos, é o curador nomeado.

18. É necessário que os familiares concordem com a interdição?

Via de regra, o pedido para a interdição surge da própria família do possível interditado. Em alguns casos, porém, a identificação de necessidade de curatela pode vir de outras pessoas, como outras partes de um contato ou credores.

Neste caso, o pedido de interdição será avaliado mesmo sem um pedido direto por parte dos familiares – e mesmo que não necessariamente concordem com isso.

19. É preciso ter concordância do interditado?

Não é necessário que o interditado concorde com sua própria interdição. É importante levar em conta que a maioria das causas da interdição apresentam uma origem de dificuldade de tomada de decisão e clareza nas escolhas de um indivíduo. Portanto, exigir a anuência da pessoa interditada seria pouco coerente com a situação pela qual ela passa.

20. Quais as formas de provar a necessidade de interdição de idoso?

A forma mais eficiente para provar a necessidade de interdição de qualquer uma das categorias previstas em lei é a partir de laudo médico. Em geral, o laudo psiquiátrico é o mais utilizado para este tipo de situação, dado que é o mais confiável em termos de definir a capacidade de tomada de decisão consciente de cada indivíduo.

21. Existe limite mínimo de idade para a interdição?

Não há limite mínimo, nem máximo, de idade para a interdição. Como já mencionado, a idade não é um fator excepcionalmente relevante para a questão da interdição, podendo suas condições acontecerem a praticamente qualquer momento da idade adulta de um indivíduo.

22. É obrigatório contratar advogado para requerer a interdição judicial?

Sim. Como se trata de uma circunstância realizada em juízo, a interdição exige a representação de profissional com capacidade postulatória, como é o caso de advogados e defensores públicos. Sempre enfatizamos a importância de contar com o auxílio de um escritório de advocacia especializado em Direito de Família para obter agilidade e segurança no resultado.

Conclusão

O processo de interdição judicial é uma das formas que os familiares ou pessoas mais próximas em afinidade de outrem podem administrar os bens de alguém que não possui mais a capacidade de gerir o próprio patrimônio, manifestar a própria vontade e etc.

Em tempos de pandemia, podemos observar, ainda, um grande número de pessoas que foram infectadas e obtiveram sequelas permanentes, que as impossibilitam de viver sozinhas e administrar os próprios bens.

Na terceira idade, é comum que por conta de doenças graves, a pessoa idosa não consiga mais exercer as atividades cotidianas normalmente, necessitando de alguém para representá-la.

É assim que se inicia um processo de interdição de uma pessoa.

Uma característica importante, que sempre deve ser levada em consideração por conta de quem realiza uma interdição, é que este instituto deve acontecer sempre a favor da pessoa interditada.

Em outras palavras, a interdição não é uma punição ou prejuízo. É uma forma de auxiliar a pessoa a realizar suas atividades ou manter seu patrimônio seguro, mesmo quando ela está passando por uma situação que a coloque em risco.

A regra de ouro a ser considerada é que o beneficiário da interdição é a própria pessoa interditada, e não seu curador ou qualquer outro interessado.

A interdição não é tão simples quanto parece e o mais importante: é preciso evitar pessoas de má-fé que buscam administrar os bens dos próprios familiares com intuito de prejudicá-lo.

Se você precisa interditar um familiar ou precisa destituir a curatela devido à má-fé do curador, busque uma advogada de confiança e que seja especializada em Direito de Família.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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