Por Tatiane Oliveira da Silva, advogada para homens
A sociedade contemporânea tem, cada vez mais, voltado seu olhar para os crimes de natureza sexual, evidenciando a necessidade de proteger as vítimas e punir os agressores.
Contudo, o mesmo olhar atento precisa ser voltado para a possibilidade de denúncias falsas nesse contexto. O cenário jurídico criminal e familiar se depara, infelizmente, com casos nos quais alegações de abuso sexual são utilizadas de forma manipuladora, seja por vingança pelo término de relacionamentos ou como instrumento de alienação parental.
ÍNDICE
1. Vingança pelo término do relacionamento
O término de um relacionamento é frequentemente um período tumultuado para as partes envolvidas. Em alguns casos, o fim é marcado por sentimentos de raiva, mágoa e desejo de retaliação. Nesse cenário, infelizmente, há aqueles que utilizam acusações falsas de violência sexual como forma de vingança contra o ex-parceiro.
Essas alegações, quando falsas, causam um dano irreparável à imagem e à vida do acusado. Para além das consequências judiciais, a exposição pública e o estigma social são quase imediatos. O acusado precisa não só enfrentar a justiça, mas também o julgamento precipitado da sociedade.
2. Alienação parental e as denúncias infundadas
A alienação parental é um processo pelo qual um dos pais, deliberadamente, afasta o filho do outro genitor, deteriorando ou destruindo a relação deste com o menor. Uma das maneiras mais gravosas de praticar a alienação é através de denúncias falsas de violência sexual.
Neste contexto, o propósito não é apenas afastar o filho do outro genitor, mas também, muitas vezes, impedir o exercício do direito de convivência e guarda.
Alegações de abuso sexual geram investigações e processos judiciais, que, mesmo quando resultam em absolvição, deixam marcas permanentes na relação entre pai/mãe e filho(a).
3. Da implantação de falsas memórias
A implantação de falsas memórias constitui-se em um artifício que o alienador cruelmente utiliza para denegrir a imagem do genitor alienado com a criança ou adolescente. As histórias que ele conta a ela em desfavor do alienado, carregadas de mentiras e apelo emocional, com o passar do tempo permanecem no subconsciente da criança transformando as falsas verdades em falsas memórias.
Maria Berenice Dias, sobre a temática, cita a seguinte explanação de Lenita Duarte, em seu livro Manual de Direito das Famílias:1
Ao abusar do poder parental, o genitor busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreender a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe foi informado.
O alienador através de alguns elementos como sugestionabilidade, distorção e repetição, implanta na memória da criança ou adolescente fatos que não aconteceram, ou se aconteceram, foram de forma diferente da recordada. Trata-se de um meio ardiloso de manipulação do vulnerável.
A Lei de Alienação Parental traz em seu Artigo 2º, Incisos I ao VII, o rol exemplificativo de condutas que o alienador pode praticar, in verbis:2
Lei 12.318/10 – Art. 2º (…)
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (Grifo Meu)
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Em relação às Falsas Denúncias, previstas no Inciso VI do Artigo 2º, consistem, por parte do alienador, na tentativa de afastar e dificultar a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado ou familiares deste.
Essas falsas denúncias podem ser de maus tratos, abusos sexuais ou ainda de outra espécie com conteúdo pejorativo.
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4. O caminho jurídico diante das denúncias
O sistema judicial, ciente da complexidade desse cenário, deve agir de forma cautelosa. Por um lado, é essencial que vítimas de abuso sexual sejam ouvidas e protegidas. Por outro, é imperativo que denúncias infundadas sejam tratadas com seriedade, evitando que inocentes sejam injustamente condenados.
É fundamental que o judiciário esteja preparado para diferenciar entre denúncias legítimas e aquelas movidas por outros interesses. Para isso, a colaboração de profissionais especializados – como psicólogos, assistentes sociais e médicos – é crucial na avaliação das evidências e na escuta das partes envolvidas.
Esse cuidado na tomada de decisões que envolvam crianças e adolescentes contribui para que o Juiz não seja induzido a erro, pois a alienação parental é um fenômeno complexo, que envolve o caráter subjetivo dos sujeitos e desse modo, de difícil prova. Ainda vale dizer que ações praticadas por alienadores, como a implantação de falsas memórias, podem levar o menor a acreditar que conhece a verdade, todavia sua percepção poderá estar prejudicada frente às manipulações características desse fenômeno.
Devem os Magistrados agir com cautela redobrada ao receberem denúncias envolvendo menores, pois pode-se estar diante de um caso de alienação parental em que o genitor pode utilizar de uma falsa denúncia para conseguir retirar do outro o convívio familiar.
5. Como se defender de uma acusação falsa de violência sexual
- Profissional adequado: A primeira etapa é procurar um advogado especializado em Defesa de Homens. Esse profissional poderá oferecer o suporte e orientação adequados para enfrentar a denúncia.
- Preservação de provas: Mantenha registros de todas as interações com o denunciante e a criança. Mensagens, e-mails, vídeos e testemunhas podem ser fundamentais para construir uma defesa sólida. O acusado deve ser cauteloso em suas ações, evitando confrontos ou situações que possam ser usadas contra ele.
- Exames periciais: Solicitar um exame de corpo de delito e avaliação psicológica da vítima podem ser medidas importantes para corroborar a defesa, principalmente se realizados rapidamente após a suposta ocorrência.
- Testemunhas: Identifique e reúna testemunhas que possam testificar em seu favor, seja corroborando seu álibi ou atestando sua índole e comportamento.
6. Fundamentos jurídicos da defesa
- Inexistência de provas materiais: Um dos pilares de qualquer acusação criminal é a necessidade de provas materiais que sustentem a denúncia. Se não houver evidências concretas, a acusação pode ser refutada com mais facilidade.
- Presunção de inocência: Em qualquer processo penal, a presunção é de que o acusado é inocente até que se prove o contrário. Cabe à acusação o ônus da prova.
- Falsidade ideológica e denunciação caluniosa: Se comprovado que a denúncia foi realizada com conhecimento de sua falsidade, o denunciante pode ser responsabilizado penalmente.
A denunciação caluniosa ocorre quando se imputa crime a alguém, que se sabe inocente. O artigo 2º, inciso VI, da Lei de Alienação Parental, traz tal conduta como exemplo de ato de alienação parental, in verbis:
Lei 12.318/2010 – Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
(…)
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente (Grifo Nosso).
Neste caso, também configura-se crime contra a Administração da Justiça, previsto no Artigo 339 do Código Penal, in verbis:
Art. 339, CP – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000).
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Na falsa denúncia também há outro tipo penal que tutela este ato, no âmbito dos crimes contra a Honra, previsto na parte Especial do Código Penal, Título I, Capítulo V. Aqui, tem-se configurada a violação do bem jurídico HONRA contra o genitor ofendido. Tal conduta é denominada Calúnia e fere a honra objetiva do alienado, além de causar diversos prejuízos principalmente para o restabelecimento do convívio com a criança ou adolescente. Este crime está previsto no artigo 138 do Código Penal. In verbis:
Art. 138, CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Avaliação psicológica: Uma avaliação realizada por um profissional da área pode identificar indícios de alienação parental, corroborando a defesa do acusado.
Conclusão
As denúncias de violência sexual devem sempre ser tratadas com seriedade e responsabilidade. No entanto, é necessário estar atento às possíveis manipulações que podem ocorrer em contextos de vingança ou tentativas de alienação parental. O equilíbrio entre proteção às vítimas e justiça aos acusados é fundamental para que o sistema jurídico cumpra seu papel de garantir os direitos e a integridade de todos os envolvidos.
Denúncias falsas de violência sexual, motivadas por vingança ou alienação parental, causam danos irreparáveis à reputação e vida do acusado. Portanto, é essencial que o acusado busque orientação jurídica qualificada e aja proativamente na construção de sua defesa.
Aos magistrados aconselha-se além de trabalhar em cooperação com equipe multidisciplinar e participar de capacitação, atentar-se para a complexidade do fenômeno, com técnicas aliadas à humanidade e não apenas aplicar a letra fria da lei, pois sua decisão mudará a vida daquela criança, daí a importância de analisar cada caso concreto e julgar sempre primando pelo Melhor Interesse da Criança e/ou Adolescente.
Esse cuidado na tomada de decisões que envolvam crianças e adolescentes contribui para que o Juiz não seja induzido a erro, pois a alienação parental é um fenômeno complexo, que envolve o caráter subjetivo dos sujeitos e desse modo, de difícil prova. Ainda vale dizer que ações praticadas por alienadores, como a implantação de falsas memórias, podem levar o menor a acreditar que conhece a verdade, todavia sua percepção poderá estar prejudicada frente às manipulações características desse fenômeno.
Devem os Magistrados agir com cautela redobrada ao receberem denúncias envolvendo menores, pois pode-se estar diante de um caso de alienação parental em que o genitor pode utilizar de uma falsa denúncia para conseguir retirar do outro o convívio familiar.
Diante de tais abusos cometidos de forma irresponsável pelo alienador, fazem-se necessárias punições mais severas se comprovado o abuso da lei.
Se você está passando por essa situação, procure sempre o apoio de uma advogada especializada em defesa de homens no Direito de Família para Homens, pois profissionais que defendem homens de forma exclusiva, conhecem as melhores doutrinas e jurisprudências do país em favor dos homens, pegam sua causa por acreditarem que os homens merecem ser defendidos, acreditando que os homens possuem direitos.
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Advogada, casada, apaixonada por animais. Formada há 20 anos. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ª ed . São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017. p.573.
__________________. Incesto e Alienação Parental. 4ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2017. p. 137-150.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. Mulher é Condenada por Falsas Denúncias de Abuso contra os Filhos: no processo, foi identificada prática de alienação parental. 2019. Disponível em: < https://www.ibdfam.org.br/noticias/7039/Mulher+%C3%A9+condenada+por+falsas+den%C3%BAncias+de+abuso+contra+os+filhos%3B+no+processo%2C+foi+identificada+pr%C3%A1tica+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental#:~:text=A%202%C2%AA%20Vara%20Criminal%20de,que%20a%20den%C3%BAncia%20era%20falsa.>. Acesso em: 04/102023.