Sou obrigado a pagar pensão para a ex-esposa?

Por Tatiane Oliveira da Silva

Quando um relacionamento chega ao fim, é preciso passar por alguns trâmites como a divisão de bens e a discussão dos valores da pensão alimentícia. Os fóruns de todo o país recebem muitos ex-casais que brigam por causa deste tema.

Nos dias atuais a pensão para a ex-esposa tem caráter excepcional. É preciso compreender que, o avanço do tempo trouxe mudanças significativas no papel exercido pela mulher dentro do seio familiar.

Antigamente, o poder familiar era centralizado na figura do homem que era quem prestava todo auxílio financeiro, enquanto era atribuído à mulher a função de cuidar do lar e da criação dos filhos. Neste modelo, a figura da mulher dependia financeiramente do aporte prestado pelo homem.

Todavia, vivemos atualmente um cenário completamente diverso, onde a mulher ocupa papel relevante para integrar a renda familiar, bem como, exerce de maneira igualitária, as atribuições do poder familiar que antes era função exclusiva do homem.

Sou obrigado a pagar pensão para a ex-esposa?

  1. O que é pensão para ex-cônjuge?
  2. Quando a mulher terá direito de receber pensão alimentícia do ex-marido?
  3. Valor da pensão alimentícia
  4. Se o marido ganha pouco ele deve pagar pensão à ex-esposa?
  5. Por quanto tempo devo pagar pensão alimentícia à minha ex-esposa?
  6. Hipóteses que cessa o dever de pagar pensão à ex-esposa
  7. Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias?
  8. Conclusão

1. O que é pensão para ex-cônjuge?

A pensão alimentícia para a ex-esposa ou ex-companheira, serve para que ela consiga se sustentar.

Esse tipo de pensão era muito comum no passado. Contudo, atualmente, o habitual é que os alimentos sejam pagos aos seus filhos.

Na ocasião do divórcio, a fixação de pensão alimentícia para ex-cônjuge será aplicada de maneira excepcional.

Isso porque, subentende-se que a mulher possui condições de arcar com sua própria subsistência, sobretudo quando já estão inseridas no mercado de trabalho.

2. Quando a mulher terá direito de receber pensão alimentícia do ex-marido?

A pensão é geralmente devida às ex-esposas que, durante o casamento/união se dedicaram exclusivamente aos cuidados do lar e criação dos filhos, seja por escolha ou exigência do então marido.

Neste cenário a mulher se abdica de sua carreira profissional em função dos cuidados com casamento e criação dos filhos, portanto, quando o matrimônio chegar ao fim, a mulher vai precisar de assistência financeira (pensão) até que consiga se estabelecer ou restabelecer no mercado de trabalho.

Evidente que, a completa renúncia da carreira e estudos em prol do cuidado exclusivo com o casamento e filhos é cada vez mais rara. Na maioria dos casos, inclusive, a família precisa da contribuição financeira da mulher para conquistar um determinado padrão de qualidade.

Outro ponto recorrente e que merece destaque, é caso de divórcio do casal em que a esposa já se encontra em idade avançada, fato que, dificulta consideravelmente sua reinserção no mercado de trabalho. A depender do tempo em que ela ficou afastada, ou, se nunca chegou a trabalhar fora, a mulher não possuirá qualquer qualificação profissional para se inserir no mercado.

O fato da ex-esposa se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever de seu ex-marido pagar pensão alimentícia quando há término. É também uma forma de compensá-la, por tantos anos de dedicação exclusiva ao cuidado com o lar.

A submissão que é imposta como condição para a manutenção do casamento retira da mulher a oportunidade de trabalhar. Dessa forma, sendo profissionalmente desqualificada, resta grande dificuldade para a sobrevivência por conta própria.

Em regra, a pensão fixada para ex-cônjuge terá caráter transitório e deve ocorrer em um curto espaço de tempo. A pensão deve ser prestada somente até o momento em que a ex-esposa consiga se reinserir no mercado de trabalho para prover o próprio sustento.

No entanto, existe a possibilidade do pensionamento ser vitalício, para tanto,  basta que a ex-esposa não possua mais idade ou saúde para ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.

3. Valor da pensão alimentícia

Apesar de por muito tempo falar-se em 30% do salário registrado em carteira, essa não é uma regra absoluta e cada caso terá um valor específico determinado pelo Juiz de verba alimentar, com base principalmente na análise do binômio necessidade de quem precisa dos alimentos versus possibilidade de quem presta os alimentos.

Na ação de alimentos será necessário demonstrar o padrão de vida em que este casal estava inserido, a condição financeira do ex-marido e da ex-esposa, qual a real necessidade da pensão alimentícia e o objetivo da pensão: se é para a subsistência ou manutenção do padrão de vida anteriormente vivenciado.

Assim, cada caso terá um valor único, adequado a realidade das partes arbitrado a título de pensão alimentícia, mesmo quando a ex-esposa trabalha, possui emprego próprio e salário capaz de prover o próprio sustento, se houver comprovação nos autos que a manutenção do patamar financeiro da família era provido exclusivamente ou quase que na totalidade pelo ex-marido será possível a determinação da obrigação alimentar.

Por isso, é importantíssimo verificar quais provas foram anexadas ao pedido de verba alimentar realizado pela ex-esposa, bem como qual a melhor estratégia de defesa para o ex-marido ao longo da ação e quais documentos devem ser juntados aos autos para ser demonstrada a real condição financeira das partes.

Não raro as partes chegam a um acordo sobre o valor a ser pago a título de pensão alimentícia, porém, mesmo que de comum acordo, a obrigação e a validade desse valor atribuído somente se dá com a homologação pelo juiz do acordo firmado entre as partes.

Vale registrar ainda que alguns casais incluem no Pacto Antenupcial cláusula de renúncia aos alimentos em caso de divórcio, porém, se na prática quando da realização do divórcio houver demonstração de necessidade de fixação dos alimentos, essa cláusula é nula de pleno direito por se tratar de fato superveniente ao anteriormente acordado entre as partes.

Outra questão ainda que vale o registro é que não existe renúncia tácita de verba alimentar. Ou seja, não é porque a ex-esposa não exigiu no divórcio que ela abre mão do direito aos alimentos que ela porventura tenha.

A renúncia e desobrigação de prestar alimentos entre o ex-casal só é válida quando expressa em minuta de acordo ou quando expressa na sentença que decretou o divórcio.

4. Se o marido ganha pouco ele deve pagar pensão à ex-esposa?

O pagamento da pensão alimentícia a ex-esposa, desde que comprovada a sua dependência financeira, independe do valor recebido pelo ex-marido como rendimentos.

Entretanto, o pagamento será efetuado conforme as possibilidades econômicas do ex-marido e a necessidade financeira da ex-esposa. Ou seja, ela apenas terá direito à pensão se comprovar de forma clara e específica que dependia do ex-marido para manter suas despesas básicas.

É o caso, já mencionado, onde a esposa deixou de trabalhar ao se casar, por imposição do marido ou se nunca trabalhou e já se encontra em idade avançada. Nesse aspecto, se apenas o marido sustentava as despesas familiares, a ex-mulher terá direito à pensão alimentícia.

Por fim, esclarecemos que a pensão alimentícia pode ser fixada tanto para a ex-esposa quanto para o ex-marido. Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode.

5. Por quanto tempo devo pagar pensão alimentícia à minha ex-esposa?

A pensão alimentícia paga para ex-cônjuge possui caráter transitório. Contudo, não existe um prazo mínimo ou máximo para a durabilidade desta obrigação alimentar.

Apesar disso, é comum que seja estipulada em algo que gire em torno de 12 a 24 meses.

O prazo deve ser fixado de forma que permita a adaptação da ex-esposa à sua nova realidade.

A medida da temporalidade da pensão alimentícia tem justificativa. O objetivo principal é evitar que a ex-esposa, que recebe alimentos, possa permanecer inerte, embora tenha capacidade laboral.

Não é justo que o ex-marido tenha a perene obrigação de sustentar uma pessoa que seja capaz de suprir suas próprias necessidades.

6. Hipóteses que cessa o dever de pagar pensão à ex-esposa

O dever de prestar alimentos se encerra caso a ex-mulher – que recebe pensão alimentícia do ex-marido – contraia um novo casamento, união estável ou concubinato, nos termos do art. 1.708 do Código Civil:

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

A lei é muito clara e de fácil compreensão, mas o devedor (ex-marido) pode encontrar dificuldades em provar que a sua ex-mulher vive em união estável, sendo muito mais difícil, ainda, em relação ao concubinato.

No tocante ao casamento – que é formal e solene -, não há maiores questionamentos, pois se comprova com facilidade, mas e a união estável e o concubinato?

A união estável não depende de qualquer documento para a sua configuração, razão pela qual a dificuldade em provar que a credora dos alimentos vive nesse formato familiar e no concubinato, que é uma relação adulterina, a prova fica ainda mais difícil de ser realizada, visto que nesse caso a mulher está tendo uma relação – não eventual – com um homem casado.

Nesses casos, o ideal é procurar uma advogada especialista em Direito de Família para Homens para buscar orientação de como reunir provas da união estável ou do concubinato.

7. Homens também têm direito à pensão alimentícia paga pela ex-mulher? Em que circunstâncias?

A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia.

Com isso, se ficar comprovada a necessidade do recebimento por parte do homem – e que a mulher tem a possibilidade de pagar – poderá ser cobrado o benefício.

No mesmo sentido, no caso dos casais com filhos, quando a guarda fica sob a responsabilidade do pai, a mãe deverá pagar a pensão alimentícia relativa ao filho, sempre que tiver condições financeiras para tanto.

Conclusão

A Jurisprudência vem evoluindo, juntamente com as mudanças sociais, e para essa questão, trouxe a fixação de alimentos transitórios, esses passaram a ser devidos, em regra, com prazo certo ao ex-cônjuge.

O STJ entende que para haver o pagamento da pensão alimentícia é preciso ser demonstrada a efetiva necessidade e que seja definido um prazo que durante o tempo que o ex-cônjuge recebe a pensão esse possa se reinserir no mercado de trabalho e se auto sustentar, caso não exista alguma situação que impossibilite essa pessoa de trabalhar.

O ex-cônjuge tem a possibilidade de requerer a pensão alimentícia, mas essa vai ser com prazo certo para aquele que ainda tem idade e condições para o trabalho.

A principal intenção da fixação de alimentos transitórios é a de motivar o alimentário a procurar a reinserção no mercado de trabalho.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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