Tudo que você precisa saber sobre curatela

O que é curatela?

A curatela, que se estabelece por decisão judicial, é uma medida de amparo à pessoa que não tenha condições de reger os atos de sua própria vida civil.

Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo de curador, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.

Ou seja, a curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade.

Quem pode ser interditado?

O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:

a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes;

Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.

A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.

b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias;

c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.

Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.

Não é qualquer indivíduo que se encaixa nesses critérios, de modo que, como vimos, é demandada confirmação médica legal. Ela pode se dar por meio de uma perícia liderada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, relatando que a pessoa não tem condições de decidir sozinha a respeito do destino de suas rendas e bens.

A interdição está prevista no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, essas três normas precisam ser avaliadas e ponderadas no momento da análise da incapacidade e do procedimento para interdição.

A curatela é cabível em todos os casos de pessoa com deficiência ou de pessoas idosas?

Não. O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.

Quem pode pedir a interdição?

Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser pleiteada por:

  • pelo cônjuge ou companheiro;
  •  pelos parentes ou tutores;
  • pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
  •  pelo Ministério Público.

Quem pode ser o curador?

Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil). 

Mencione-se que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.

Qual o papel do curador?

Caso se comprove no processo judicial que o interessado realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, nomeia-se um curador para assistir essa pessoa nos atos jurídicos que venha a praticar.

Como visto, o curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).

Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela atenção que se dá à administração do patrimônio do curatelado, possibilitando o controle e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz, conforme o Estatuto (§ 4º do art. 84 do EPD).

No mais, aplicam-se as regras do exercício da tutela (art. 1.781 c.c arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil), respeitando a potencialidade do curatelado e os limites estipulados no termo de curatela, fixados a partir da análise do caso concreto.

O que acontece após o pedido de interdição?

Depois que o pedido de interdição é feito, o interditando, indivíduo que pode vir a ser interditado, é citado para comparecer a uma entrevista, já que a defesa ocorre apenas depois desse procedimento. A citação não pode ser feita via correio, devendo ser feita presencialmente por meio de oficial de justiça, conforme o artigo 247, I, do Código de Processo Civil.

A entrevista é guiada pelo juiz e, caso o interditando tenha impossibilidade de deslocamento até o fórum para o evento, deve ser contestado no local em que se encontra, com o acompanhamento obrigatório de um especialista.

Na entrevista, o interditando responde questões a respeito de sua vida, bens, preferências, negócios, vontades, lares familiares e afetivos e demais assuntos considerados pertinentes para o convencimento quanto à incapacidade de praticar atos civis.

Após o fim da entrevista, o interditando recebe um prazo de quinze dias para apresentar a impugnação do pedido de interdição, podendo entrar em contato com um advogado para deixar claros seus interesses no processo.

Caso o interditando não opte pelo auxílio profissional, um curador especial apresenta a impugnação. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível pode atuar como assistente e o Ministério Público intervém no processo como fiscal da lei, de acordo com o estabelecido no artigo 752, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo para impugnação, o juiz determina a prova pericial. A audiência de instrução e julgamento conta com o mesmo procedimento dos demais tipos de processo e, finalizado o protocolo, o juiz profere a sentença.

Nela, são estabelecidos o motivo da interdição e os limites da proteção, produzindo efeitos imediatos e exigindo documentação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.

O que é Termo de Curatela?

O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador.

O que acontece com o curador que faltar com a sua função?

Caso o curador seja negligente, exerça pressão indevida, utilize recursos em benefício próprio ou deixe de cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas no Termo de Curatela, pode o curatelado ou qualquer outra pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

Se a denúncia se mostrar procedente, o juiz poderá destituir o curador e nomear outra pessoa para exercer o encargo. Além disso, poderá haver a responsabilização civil e/ou criminal, a depender do ato que tenha sido praticado pelo curador.

Sou curador. Como devo prestar contas em juízo?

A prestação de contas deve indicar as receitas (valores recebidos), a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (como poupança, por exemplo). Recomenda-se que sejam guardados os comprovantes das despesas realizadas. 

Por força do que dispõem os artigos 1.756 e 1.757 c/c 1.774 do Código Civil, há dois tipos de prestação de contas a que estão obrigados o tutor ou curador. 

O primeiro deles está previsto no art. 1.756 do CC, do qual se extrai que o tutor ou curador devem, ao final de cada ano de administração, apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil. 

Independentemente da apresentação do balanço anual – o qual pode ser juntado no próprio processo – é dever do tutor e do curador a apresentação da prestação de contas a cada dois anos, ou quando o administrador deixa o encargo ou a qualquer momento, se assim requer o juízo (cf. art. 1.757 do CC). Referida prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, em conformidade com o artigo 917 do CPC, e em autos apartados.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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