O que é curatela?
A curatela, que se estabelece por decisão judicial, é uma medida de amparo à pessoa que não tenha condições de reger os atos de sua própria vida civil.
Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo de curador, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.
Ou seja, a curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade.
Quem pode ser interditado?
O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes;
Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.
A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias;
c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.
Não é qualquer indivíduo que se encaixa nesses critérios, de modo que, como vimos, é demandada confirmação médica legal. Ela pode se dar por meio de uma perícia liderada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, relatando que a pessoa não tem condições de decidir sozinha a respeito do destino de suas rendas e bens.
A interdição está prevista no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, essas três normas precisam ser avaliadas e ponderadas no momento da análise da incapacidade e do procedimento para interdição.
A curatela é cabível em todos os casos de pessoa com deficiência ou de pessoas idosas?
Não. O mero fato de se tratar de pessoa com deficiência ou idosa é insuficiente para autorizar a curatela. Em quaisquer casos, é preciso demonstrar que a pessoa se encontra efetivamente impedida de manifestar sua vontade.
Quem pode pedir a interdição?
Conforme o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser pleiteada por:
- pelo cônjuge ou companheiro;
- pelos parentes ou tutores;
- pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
- pelo Ministério Público.
Quem pode ser o curador?
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Mencione-se que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, a ordem legal de preferência pode ser alterada no caso concreto caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.
Ainda, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada.
Qual o papel do curador?
Caso se comprove no processo judicial que o interessado realmente não possui condições de gerir determinados atos com independência, nomeia-se um curador para assistir essa pessoa nos atos jurídicos que venha a praticar.
Como visto, o curador deve garantir que os direitos, vontades e preferências do curatelado sejam realizados por meio de auxílio na tomada de decisões e administração de seus bens, pensão ou aposentadoria (caso possua).
Mesmo que exerça o encargo provisoriamente, o curador deverá prestar contas dos gastos feitos. Isso se justifica pela atenção que se dá à administração do patrimônio do curatelado, possibilitando o controle e prevenção de possíveis abusos cometidos com o patrimônio do incapaz, conforme o Estatuto (§ 4º do art. 84 do EPD).
No mais, aplicam-se as regras do exercício da tutela (art. 1.781 c.c arts. 1.740 a 1.762 do Código Civil), respeitando a potencialidade do curatelado e os limites estipulados no termo de curatela, fixados a partir da análise do caso concreto.
O que acontece após o pedido de interdição?
Depois que o pedido de interdição é feito, o interditando, indivíduo que pode vir a ser interditado, é citado para comparecer a uma entrevista, já que a defesa ocorre apenas depois desse procedimento. A citação não pode ser feita via correio, devendo ser feita presencialmente por meio de oficial de justiça, conforme o artigo 247, I, do Código de Processo Civil.
A entrevista é guiada pelo juiz e, caso o interditando tenha impossibilidade de deslocamento até o fórum para o evento, deve ser contestado no local em que se encontra, com o acompanhamento obrigatório de um especialista.
Na entrevista, o interditando responde questões a respeito de sua vida, bens, preferências, negócios, vontades, lares familiares e afetivos e demais assuntos considerados pertinentes para o convencimento quanto à incapacidade de praticar atos civis.
Após o fim da entrevista, o interditando recebe um prazo de quinze dias para apresentar a impugnação do pedido de interdição, podendo entrar em contato com um advogado para deixar claros seus interesses no processo.
Caso o interditando não opte pelo auxílio profissional, um curador especial apresenta a impugnação. O cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível pode atuar como assistente e o Ministério Público intervém no processo como fiscal da lei, de acordo com o estabelecido no artigo 752, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para impugnação, o juiz determina a prova pericial. A audiência de instrução e julgamento conta com o mesmo procedimento dos demais tipos de processo e, finalizado o protocolo, o juiz profere a sentença.
Nela, são estabelecidos o motivo da interdição e os limites da proteção, produzindo efeitos imediatos e exigindo documentação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
O que é Termo de Curatela?
O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador.
O que acontece com o curador que faltar com a sua função?
Caso o curador seja negligente, exerça pressão indevida, utilize recursos em benefício próprio ou deixe de cumprir as responsabilidades que lhe foram atribuídas no Termo de Curatela, pode o curatelado ou qualquer outra pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
Se a denúncia se mostrar procedente, o juiz poderá destituir o curador e nomear outra pessoa para exercer o encargo. Além disso, poderá haver a responsabilização civil e/ou criminal, a depender do ato que tenha sido praticado pelo curador.
Sou curador. Como devo prestar contas em juízo?
A prestação de contas deve indicar as receitas (valores recebidos), a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (como poupança, por exemplo). Recomenda-se que sejam guardados os comprovantes das despesas realizadas.
Por força do que dispõem os artigos 1.756 e 1.757 c/c 1.774 do Código Civil, há dois tipos de prestação de contas a que estão obrigados o tutor ou curador.
O primeiro deles está previsto no art. 1.756 do CC, do qual se extrai que o tutor ou curador devem, ao final de cada ano de administração, apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil.
Independentemente da apresentação do balanço anual – o qual pode ser juntado no próprio processo – é dever do tutor e do curador a apresentação da prestação de contas a cada dois anos, ou quando o administrador deixa o encargo ou a qualquer momento, se assim requer o juízo (cf. art. 1.757 do CC). Referida prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, em conformidade com o artigo 917 do CPC, e em autos apartados.