Você sabia que uma simples escolha vai mudar toda a sua vida? É isso que a escolha do regime de bens na hora do casamento faz. Um acordo de vontades e toda a vida patrimonial e sucessória do casal está decida.
A escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada entre os noivos, seja por desinformação ou, ainda, por ser considerado um assunto delicado entre o casal. Porém, é ela quem norteará toda a vida patrimonial durante e logo após o casamento. Assim, para o bom e duradouro relacionamento, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o assunto.
Neste artigo, vamos explicar em uma linguagem simples, tudo o que você precisa saber sobre os regimes de bens existentes no Brasil.
SUMÁRIO
ToggleO que é regime de bens e para que ele serve?
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico e financeiro do casal. É pelo regime de bens que fica estabelecido como toda essa questão funcionará.
Ou seja, é pelo regime de bens que fica estabelecido o que é de cada um durante o matrimônio: quais bens são de cada cônjuge, e quais bens são dos dois (são patrimônio comum do casal).
Também é pelo regime de bens que se estabelece o destino dos bens após a dissolução do casamento, quer seja pelo divórcio, quer seja pela morte.
Como são escolhidos os regimes de bens?
Via de regra, a escolha do regime de bens é livre, salvo, nos casos em que a lei vai determinar o regime a ser adotado pelo casal, como é o exemplo do casamento celebrado pelo maior de 70 anos, no qual obrigatoriamente, o regime será o da Separação de Bens.
A escolha deve ser feita no pacto antenupcial, que é uma espécie de contrato que os noivos fazem, onde podem estabelecer algumas regras gerais sobre o casamento.
Se o casal não definir o regime de bens, ou se o pacto antenupcial for considerado nulo ou ineficaz, o Código Civil, em seu artigo 1641, dispõe que o regime de bens será a comunhão parcial de bens.
Quantos regimes de bens existem no Brasil?
Nosso ordenamento jurídico prevê quatro modelos de regimes de bens, os quais estão previstos entre os artigos 1.658 a 1.688 do Código Civil. Assim, são eles:
- Regime de comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Participação final nos aquestos;
- Separação de bens.
Os regimes de bens
Comunhão parcial de bens
Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil.
Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
Comunhão universal de bens
No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal.
Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
Ou seja, praticamente tudo é de ambos os cônjuges, mas, nesse caso, também há algumas exceções.
Há bens, que mesmo no regime de comunhão total de bens, não irão se comunicar, ou seja, não pertencerão ao patrimônio do casal, mas apenas ao cônjuge que o possui.
É o caso de bens recebidos por doação ou herança, com cláusula de incomunicabilidade, e os que forem sub-rogados no lugar destes, por exemplo…
Essa cláusula é um item no contrato que deixa claro que aquele bem adquirido pelo cônjuge não fará parte do patrimônio do casal.
Para optar por esse regime, é necessário que esta escolha esteja expressa no pacto antenupcial. Lembre-se, se não houver nada estipulado a respeito o regime que vigorará será o de comunhão parcial de bens.
O casal ainda pode, no pacto antenupcial, deixar expresso que algum bem não fará parte do patrimônio do casal.
Dessa forma, os nubentes poderão se casar sob o regime de comunhão total de bens, mas deixar estipulado que um certo bem não fará parte do patrimônio do casal, permanecendo esse bem de propriedade única do cônjuge que o possui.
Por fim, vale lembrar que esse regime tem reflexo importante no que diz respeito às dívidas!
É que, sempre que um dos cônjuges fizer dívidas, qualquer um dos bens poderá vir a ser usado para saldar o pagamento (já que todos os bens fazem parte de uma massa única: “o patrimônio do casal”).
Separação total de bens
O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.
Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).
Assim, como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens quando do divórcio (ou dissolução da união estável).
As principais características do regime da separação de bens são relativas à administração dos bens, à liberdade para dispor do patrimônio, à responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas e à necessidade de se fazer o pacto antenupcial.
Com a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges (ou companheiros) será responsável por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro.
Mesmo com essa individualização, nada impede que o casal adquira algum bem conjuntamente, que seja colocado em nome de ambos. Nesses casos, porém, o que se deve ressaltar é que ocorre apenas um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens decorrente do casamento (ou união estável).
No entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição.
Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”2.
Além disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias.
Desse modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.
Regime da separação obrigatória
Há ainda os casos em que a escolha desse regime de bens é obrigatória.
São aqueles casos que já mencionamos neste artigo, como no caso de casamento de maiores de 70 anos ou de pessoas que necessitem de autorização judicial para casar.
Regime de participação final nos aquestos
Regime de participação final nos aquestos. Este é o regime de casamento menos utilizado pelos casais no momento de decidir qual regime que regerá o casamento.
Se optarem por esse regime de participação final nos aquestos, os noivos deverão fazer um pacto antenupcial.
Trata-se de um contrato por escritura pública, o qual deverá ser levado ao cartório de Registro Público de Pessoas Naturais para fazer o casamento.
E, após o casamento, averbar esse pacto no registro de imóveis do primeiro domicílio do casal, bem como nas matrículas dos imóveis que cada um dos cônjuges venha a ter antes do casamento.
Por meio desse regime, cada cônjuge terá seu patrimônio individual e poderá administrá-lo como bem quiser.
Qual o melhor regime de bens?
Ficou evidente que cada regime de bens tem suas características próprias. De modo que não podemos afirmar qual o melhor.
O ponto de análise precisa ser o casal e seu patrimônio. Assim, analisando caso a caso as necessidades e pretensões de cada um.
Antes de escolher o seu regime de bens, analise a extensão patrimonial do casal. Bem como, as consequências que cada um pode acarretar e pondere os prós e contras deles.
É possível mudar o regime de bens?
Essa possibilidade de alteração de regime de bens é recente, a partir do Código Civil de 2002, pois antes vigorava a imutabilidade do regime de bens.
A passagem de um regime de bens para outro, normalmente do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens, é possível mediante autorização judicial, necessitando, assim, que haja o ingresso em juízo, não podendo ser feito em cartório.
É possível estipular um regime diferenciado do previsto no código civil?
Sim! Como demonstrado no início do presente artigo, as regras da liberdade de escolha e da autonomia privada permitem aos nubentes, no processo de habilitação, a criação de regimes mistos. Contudo, para a opção de regime que não seja o parcial de bens, é obrigatório que formalizem o pacto antenupcial, no caso do casamento, e o contrato de convivência, na hipótese de união estável.
Como uma consulta jurídica auxilia na escolha do regime de bens
Não é obrigatória a presença de um advogado para a escolha do regime de bens, porém, é altamente recomendável dirimir quaisquer dúvidas entre o casal. O regime de bens, seus impactos no matrimônio e as suas implicações no direito sucessório são complexas e exigem atenção redobrada para evitar” surpresas”decorrentes da opção escolhida.
Conclusão
A partir do que você aprendeu neste artigo você já sabe qual regime escolher? A melhor forma de responder essa questão é estudando, conversando com o seu parceiro e empoderando-se financeiramente, afinal as melhores decisões são aquelas tomadas com base no conhecimento!
Não se deixe levar pelo senso comum e entenda qual o melhor regime de casamento para você.
Por fim, cumpre ressaltar que o planejamento patrimonial do casal, inclusive com a escolha do regime de bens mais adequado à sua realidade, garantirá segurança e tranquilidade aos cônjuges, seja durante a vigência da união ou quando do seu término.