Quem pode ser inventariante

Por Tatiane Oliveira da Silva

Tanto no inventário Judicial quanto no Extrajudicial é indispensável que haja uma pessoa que cumpra o papel de Inventariante.

Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.

1. O que é um Inventário?

Primordialmente, inventário é um processo judicial contencioso, instaurado no último domicílio do falecido para descrever e avaliar seus bens, possibilitando a divisão entre os herdeiros e, consequentemente, a cobrança de impostos.

 

Existem dois tipos de inventário, o Judicial e o Extrajudicial, aqui nossa abordagem é mais direcionada para o inventário judicial.

Inegavelmente, a Lei tem uma preocupação com a perpetuidade do patrimônio e como atingir esta finalidade da melhor maneira possível.

E quem tem essa função de zelar pelo patrimônio, administrar os bens e providenciar a partilha de maneira correta e rápida é o inventariante.

2. O que faz o inventariante

Em síntese, a função de um inventariante é a de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário.

Sendo assim, o inventariante trabalha como um administrador do espólio (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) e precisa prestar contas de tudo que faz.

É importante ressaltar que o inventariante não tem o controle absoluto dos bens e não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência ao longo de todo o processo.

3. Mas afinal, quem pode ser nomeado inventariante?

Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.

 

Seguirá a seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes específicos para isso.

Em conclusão, percebe-se a preocupação em nomear com prioridade aquele que já tem a posse ou a administração dos bens, que têm um interesse imediato em zelar pelo patrimônio, como a esposa e o herdeiro na posse da maior parte dos bens.

Certo assim, de que ninguém desempenharia melhor a função de inventariante do que o herdeiro que tem a posse, exerce a administração e possui propriedade do bem objeto do inventário.

Ao passo que, caso estes “herdeiros prioritários” não tenham interesse em assumir a inventariança, o juiz pode seguir a ordem de nomeação da Lei para que outro assuma o inventário judicial.

4. É absoluta a ordem de quem pode ser nomeado inventariante?

 

Esta ordem não é absoluta, o juiz pode nomear outra pessoa desde que a decisão seja fundamentada e decorrente de uma situação de exceção.

Em outras palavras, as peculiaridades do caso concreto justificam a nomeação de um herdeiro em detrimento a outro herdeiro.

5. E qual o perigo se nomear a pessoa errada?

Antes de mais nada, não há “pessoa errada”, o que deverá haver é um perigo de dano ao patrimônio ou um risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, deve-se demonstrar que haverá um grave dano, de difícil reparação, se a posse e administração dos bens estiverem sob a responsabilidade de terceiro estranho.

Por outro lado, um terceiro que tenha interesse no patrimônio, ou mesmo um inventariante judicial, pode ser chamado para assumir o inventário em detrimento de um herdeiro.

Isso pode ocorrer quando o juiz entender que aquele herdeiro não tem condições de preservar o patrimônio, de administrá-lo, ou mesmo de partilhá-lo com os demais.

Notadamente, pelo teor das peças que compõem o inventário, é possível perceber se há algum mal sentimento entre os herdeiros.

6. O inventariante anula a atuação de um advogado no processo?

Não! Os atos praticados em todo o processo de inventário são delegados aos advogados. Além de ser obrigatório por lei, são esses profissionais que devem conduzir e orientar a família, seja no procedimento judicial quanto no extrajudicial.

Então, o inventariante não precisa ser alguém com experiência técnica, pois em todos os momentos que precisar atuar, o advogado estará presente para assessorar.

7. O inventariante pode ser removido?

Se um inventariante descumprir qualquer uma das obrigações ligadas ao dever de boa administração do espólio, há a possibilidade de remoção do inventariante. As causas estão presentes no artigo 622:

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Nesse caso, o juiz instaurará um incidente em apenso ao processo de inventário, com 15 dias para a defesa, concordando com o princípio do contraditório e ampla defesa, depois disso, se for caso de remoção, a nomeação ocorrerá baseada nas regras do art. 617.

Conclusão

O inventariante trabalha como um administrador do espólio (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida) e precisa prestar contas de tudo que faz.

É importante ressaltar que o inventariante não tem o controle absoluto dos bens e não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência ao longo de todo o processo.

Em caso de dúvidas, o ideal é contar com o apoio de uma advogada especialista na área para auxiliar nesse procedimento. Além de ser obrigatório por lei, são esses profissionais que devem conduzir e orientar a família, seja no procedimento judicial quanto no extrajudicial.

Dra. Tatiane Oliveira da Silva, advogada, casada, apaixonada por animais. Formada em 2003. Especialista em Direito de Família para Homens, com ênfase em Divórcio, Partilha de Bens, Guarda, Alienação Parental e Revogação de Medida Protetiva. Proprietária de escritórios, situados em Alvorada, Canoas e Porto Alegre e atendimento online no Brasil e no exterior.

Somos o único escritório do Brasil especializado em Direito de Família para Homens com Ênfase em Revogação de Medida Protetiva e Alienação Parental!


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